Tributação de criptoativos

Tributação de Criptoativos no Brasil em 2026

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Tributação de Criptoativos no Brasil em 2026

Em junho de 2026, Brad Garlinghouse, CEO da Ripple, voltou a criticar Jamie Dimon, presidente-executivo do JPMorgan, após declarações do executivo bancário contra projetos de lei voltados à regulação de criptoativos nos Estados Unidos. Segundo o Portal do Bitcoin, Garlinghouse acusou Dimon de usar sua influência para frear avanços legislativos que ameaçam o modelo de negócios tradicional dos grandes bancos.

O embate não é novo. Dimon já classificou o Bitcoin como fraude em diferentes ocasiões, enquanto o JPMorgan, paradoxalmente, opera produtos financeiros lastreados em ativos digitais. A contradição não passou despercebida e alimenta um debate que vai além das personalidades: afinal, quem define as regras do jogo cripto e como elas afetam quem opera no Brasil?

A resposta brasileira a essa pergunta já existe. Desde 2019, a Receita Federal disciplina a declaração de criptoativos, e a Lei 14.478/2022 estabeleceu o marco regulatório do setor. O que ainda falta, para muitos profissionais e empresas, é clareza sobre como aplicar essas regras no dia a dia.

Contexto jurídico e regulatório

O Marco Legal Brasileiro e a Receita Federal

A tributação de criptoativos no Brasil tem como base principal a Instrução Normativa RFB 1.888/2019, que criou a obrigação de informar operações com criptoativos à Receita Federal. Pessoas físicas e jurídicas que realizem operações superiores a R$ 30.000,00 no mês em exchanges nacionais, ou qualquer valor em exchanges estrangeiras, devem prestar essas informações mensalmente por meio do sistema e-Financeira ou diretamente no portal da Receita.

A IN 1.888/2019 foi complementada pela IN RFB 2.010/2021, que ajustou conceitos e ampliou o escopo de ativos sujeitos à obrigação acessória. O descumprimento dessas normas sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 500,00 a 3% do valor da operação não informada, conforme previsto no artigo 9º da própria instrução normativa.

Ganho de Capital e Alíquotas Aplicáveis

Para pessoas físicas, a tributação sobre o ganho de capital em criptoativos segue as mesmas alíquotas previstas no artigo 21 da Lei 8.981/1995, com a redação dada pela Lei 13.259/2016. São quatro faixas: 15% sobre ganhos até R$ 5 milhões; 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões.

Existe uma isenção relevante: operações de venda de criptoativos por pessoa física cujo valor total no mês não ultrapasse R$ 35.000,00 são isentas de imposto de renda sobre o ganho, conforme entendimento consolidado pela Receita Federal e previsto no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9.250/1995 por analogia. O contribuinte precisa, porém, calcular o ganho corretamente, utilizando o custo médio de aquisição como base.

A Lei 14.478/2022 e o Papel do Banco Central

A Lei 14.478/2022, conhecida como o marco legal dos criptoativos, delegou ao Banco Central do Brasil a regulação das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). O Banco Central publicou a Resolução BCB 316/2023, que estabelece os requisitos para autorização de funcionamento dessas empresas, incluindo capital mínimo, controles internos e regras de governança.

Para empresas que operam como exchanges ou custodiantes, a adequação à Resolução BCB 316/2023 não é opcional: trata-se de condição para continuar operando legalmente no Brasil. A ausência de autorização pode caracterizar exercício irregular de atividade financeira, com consequências administrativas e, em casos extremos, penais.

Impacto prático

O debate entre Garlinghouse e Dimon ilustra uma tensão que também chega ao Brasil: instituições financeiras tradicionais competem com exchanges e fintechs cripto por clientes e por influência regulatória. Para o investidor brasileiro, isso significa que o ambiente normativo pode mudar com velocidade, e quem não mantém sua conformidade atualizada corre riscos reais de autuação.

Para empresas que atuam no setor, o primeiro passo prático é verificar se estão dentro do prazo para solicitar autorização ao Banco Central, cujos critérios foram detalhados na Resolução BCB 316/2023. Além disso, a escrituração contábil precisa refletir corretamente os criptoativos no balanço, seguindo o Pronunciamento Técnico CPC 38 ou o CPC 04, dependendo da natureza do ativo (instrumento financeiro ou intangível), conforme orientação do CFC.

Para investidores pessoas físicas, o ponto crítico continua sendo o controle do custo de aquisição e o recolhimento do DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da operação com ganho tributável. A omissão gera juros de 1% ao mês mais correção pela taxa Selic, além da possibilidade de autuação com multa de 75% sobre o imposto devido, elevada para 150% em caso de fraude ou sonegação, conforme o artigo 44 da Lei 9.430/1996.

Considerações finais

O embate entre executivos do setor cripto e do sistema bancário tradicional nos Estados Unidos não é apenas uma disputa de egos corporativos. Ele representa visões opostas sobre quem controlará a infraestrutura financeira das próximas décadas. O Brasil, com sua legislação em consolidação, está posicionado para criar um ambiente mais previsível, mas isso exige que empresas e investidores cumpram as obrigações que já existem, sem esperar que o debate global se resolva.

A SAFIE Cripto acompanha as atualizações regulatórias e tributárias do setor para que você tome decisões com base em informação confiável. Se sua empresa ou carteira de investimentos ainda não passou por uma revisão de conformidade, este é o momento adequado para fazê-lo, antes que uma autuação imponha custos muito maiores do que os de uma assessoria preventiva.

Perguntas frequentes

Pessoa física precisa pagar imposto sobre ganho com criptoativos no Brasil?

Sim, quando o total de vendas de criptoativos no mês supera R$ 35.000,00. O ganho é tributado como ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 22,5% dependendo do valor do lucro. O DARF deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte à operação.

Sou obrigado a declarar criptoativos no Imposto de Renda mesmo sem vender?

Sim. Criptoativos com custo de aquisição superior a R$ 5.000,00 devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos da declaração anual do IRPF, pelo valor de aquisição. A simples posse já gera obrigação acessória, independentemente de venda ou lucro.

O que é a IN RFB 1.888/2019 e quem precisa cumpri-la?

É a instrução normativa que criou a obrigação de informar mensalmente à Receita Federal as operações com criptoativos. Exchanges brasileiras são obrigadas a reportar todas as operações de seus clientes. Pessoas físicas e jurídicas que operem em exchanges estrangeiras precisam informar qualquer operação, sem limite mínimo de valor.

Exchanges precisam de autorização do Banco Central para operar no Brasil?

Sim. A Resolução BCB 316/2023, editada com base na Lei 14.478/2022, estabelece que as prestadoras de serviços de ativos virtuais precisam de autorização do Banco Central para funcionar. Operar sem essa autorização pode caracterizar exercício irregular de atividade financeira.

Como criptoativos devem ser registrados na contabilidade de uma empresa?

Depende da natureza do ativo e da finalidade. Criptoativos mantidos para negociação podem ser tratados como instrumentos financeiros (CPC 38), enquanto aqueles sem características de instrumento financeiro podem ser classificados como intangíveis (CPC 04). O Conselho Federal de Contabilidade orienta a análise caso a caso, considerando a substância econômica da operação.

Decisão jurídica ou contábil pendente?

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