O MB | Mercado Bitcoin divulgou, em junho de 2026, que liderou a tokenização de ativos no Brasil durante o primeiro trimestre do ano, com R$ 284 milhões em ativos digitais emitidos na plataforma. O dado, apurado pela Livecoins, posiciona a exchange como a principal operadora desse segmento no país e sinaliza a maturidade crescente do mercado de tokens de ativos reais (os chamados RWA, do inglês real world assets).
Tokenização é o processo de representar, em blockchain, direitos sobre ativos físicos ou financeiros, como imóveis, recebíveis, debêntures ou commodities. O investidor adquire um token que representa uma fração desse ativo, com liquidez potencialmente maior do que a do ativo original.
Esse crescimento não é apenas um fenômeno de mercado. Ele traz implicações jurídicas, regulatórias e contábeis que precisam ser compreendidas por empresas emissoras, plataformas distribuidoras, investidores e profissionais da área. Este artigo analisa o que os números do Mercado Bitcoin revelam sobre o estágio atual da regulação brasileira de criptoativos.
Contexto jurídico e regulatório
O marco regulatório brasileiro de criptoativos
O ponto de partida é a Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como o marco legal dos criptoativos. Ela criou a figura da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais (PSAV) e delegou ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar e supervisionar essas entidades quando operam ativos virtuais que não se enquadrem como valores mobiliários.
A distinção é fundamental. Quando um token confere ao titular direitos econômicos derivados de esforço de terceiros, como rendimentos, dividendos ou participação em lucros, ele pode ser classificado como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base no artigo 2º da Lei 6.385/1976. Nesse caso, a oferta pública exige registro ou dispensa expressa, sob pena de configurar oferta irregular.
A Resolução CVM 88 e os tokens de valores mobiliários
A CVM editou a Resolução 88, em vigor desde 2 de janeiro de 2023, que regula as plataformas de crowdfunding e, por extensão, alcança a oferta de tokens que representam valores mobiliários por empresas de menor porte. A norma estabelece limites de captação, requisitos de divulgação e obrigações das plataformas intermediárias.
Para emissores que ultrapassam os limites da Resolução CVM 88, ou que não se enquadram no perfil de crowdfunding, a alternativa é registrar a oferta como CRI, CRA, debênture tokenizada ou fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) com cotas tokenizadas. A CVM já aprovou estruturas desse tipo, e a tokenização de FIDCs tem sido o veículo mais utilizado por plataformas como o Mercado Bitcoin.
Regulamentação do Banco Central e o cronograma de autorização
O Banco Central publicou a Resolução BCB 317/2023, que disciplina a autorização de PSAVs. As plataformas que negociam tokens de ativos reais precisam avaliar se sua atividade se encaixa na definição de serviço de ativo virtual prevista na Lei 14.478/2022 ou se a operação é integralmente regulada pela CVM.
Na prática, muitas plataformas operam em zona de sobreposição regulatória: distribuem tanto criptoativos não regulados pela CVM quanto tokens de valores mobiliários. Isso exige estrutura de compliance dual, com controles separados para cada categoria de ativo e supervisores distintos.
Impacto prático
Para empresas que pretendem emitir tokens lastreados em ativos reais, o primeiro passo é a classificação jurídica do ativo. Essa análise determina o regulador competente (CVM ou Banco Central), o regime de oferta aplicável e as obrigações de registro, auditoria e divulgação periódica. Ignorar essa etapa expõe o emissor a sanções administrativas e à nulidade da oferta.
Do ponto de vista contábil, tokens de valores mobiliários emitidos por empresas precisam ser reconhecidos no passivo ou no patrimônio líquido conforme a natureza do instrumento, seguindo o CPC 39 (Instrumentos Financeiros: Apresentação) e o CPC 48 (Instrumentos Financeiros). Para o investidor pessoa jurídica, a classificação contábil do token impacta o tratamento fiscal: tokens de renda fixa geram receita tributável pelo regime de competência, enquanto tokens de participação societária segum as regras de dividendos ou ganho de capital.
Investidores pessoas físicas, por sua vez, devem observar as regras da Receita Federal para declaração e tributação de criptoativos, estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.888/2019 e atualizadas pela IN RFB 2.180/2024. Ganhos mensais acima de R$ 35 mil com alienação de criptoativos estão sujeitos ao imposto de renda com alíquotas entre 15% e 22,5%, independentemente de o ativo ser um bitcoin ou um token de recebível imobiliário.
Considerações finais
Os R$ 284 milhões tokenizados pelo Mercado Bitcoin no primeiro trimestre de 2026 não são apenas um marco comercial. Eles evidenciam que a tokenização de ativos reais deixou de ser projeto-piloto e passou a integrar estratégias de captação e gestão de portfólio de empresas e investidores brasileiros. O ambiente regulatório avançou, mas ainda exige atenção redobrada na classificação dos ativos, na estrutura das ofertas e no tratamento contábil e fiscal das operações.
Empresas que atuam nesse mercado, seja como emissoras, plataformas ou investidores, precisam de assessoria jurídica e contábil especializada antes de estruturar ou adquirir qualquer token. A complexidade regulatória é real, e os riscos de enquadramento incorreto são elevados. A SAFIE Cripto acompanha esse mercado e está disponível para orientar sua empresa nessa jornada.