Luana Lopes Lara, cofundadora da Kalshi, plataforma americana de mercados de predição regulada pela CFTC (Commodity Futures Trading Commission), defendeu publicamente que a proibição de criptoativos e mercados alternativos é, do ponto de vista prático, a opção que mais prejudica governos e usuários. Em entrevista divulgada pelo Livecoins em junho de 2026, ela resumiu o argumento em três perdas diretas: arrecadação de impostos, proteção ao consumidor e rastreabilidade do dinheiro.
O posicionamento não é novo no debate regulatório global, mas ganha peso quando vem de uma fundadora que construiu um negócio dentro das regras, enfrentando anos de batalhas judiciais nos Estados Unidos para operar legalmente. A experiência da Kalshi ilustra um ponto que reguladores brasileiros já incorporaram à legislação: trazer o setor para dentro do sistema formal é mais eficiente do que tentar erradicá-lo.
No Brasil, essa escolha foi formalizada com a promulgação da Lei 14.478, em dezembro de 2022, que estabeleceu o marco legal para prestadores de serviços de ativos virtuais. O país optou pela regulação supervisionada, e o debate hoje não é mais sobre proibir ou permitir, mas sobre como cumprir e fiscalizar as regras que já existem.
Contexto jurídico e regulatório
O marco legal brasileiro e a lógica da regulação
A Lei 14.478/2022, sancionada em 21 de dezembro de 2022, foi o ponto de virada institucional para o setor de criptoativos no Brasil. Ela definiu o conceito de ativo virtual, estabeleceu a figura da prestadora de serviços de ativos virtuais (PSAV) e delegou ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar e supervisionar essas entidades no país.
O Banco Central regulamentou o setor por meio da Resolução BCB 316/2023 e normas complementares, criando requisitos de capital mínimo, governança, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro. Empresas que operam sem autorização estão sujeitas a sanções administrativas e, dependendo da conduta, a responsabilização penal nos termos da Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional).
O argumento de Luana Lopes Lara sobre rastreabilidade do dinheiro encontra respaldo direto na regulação brasileira. A Resolução CVM 175/2022, voltada a fundos de investimento, e as instruções normativas da Receita Federal, em especial a IN RFB 1.888/2019 e suas atualizações, já exigem a declaração de operações com criptoativos acima de determinados valores mensais. Quem opera fora do sistema regulado simplesmente desaparece dessas obrigações, tornando o rastreamento praticamente inviável.
Tributação e perda de arrecadação
A preocupação com arrecadação citada pela fundadora da Kalshi tem tradução numérica no Brasil. Segundo dados da Receita Federal, a tributação sobre ganhos de capital com criptoativos aplica alíquotas progressivas de 15% a 22,5% para pessoas físicas, conforme o art. 21 da Lei 8.981/1995 com as atualizações da Lei 13.259/2016. Operações abaixo de R$ 35 mil mensais são isentas para alienações, mas a obrigação acessória de declaração persiste.
Para pessoas jurídicas, os ganhos integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem isenção de volume. Uma empresa que opera criptoativos fora do ambiente regulado não apenas deixa de pagar esses tributos como também impede que o fisco identifique a operação. A Receita Federal tem intensificado cruzamentos de dados com exchanges, mas a efetividade desse controle depende diretamente de as plataformas estarem registradas e obrigadas a reportar.
Impacto prático
Para empresas que atuam como PSAVs ou pretendem atuar, o cenário regulatório atual exige atenção a três frentes simultâneas. A primeira é a obtenção de autorização junto ao Banco Central, processo que envolve o cumprimento dos requisitos da Resolução BCB 316/2023, incluindo capital mínimo, estrutura de governança e políticas de PLD/FT (prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo), nos termos da Circular BCB 3.978/2020 e da Resolução BCB 44/2021.
A segunda frente é fiscal. Toda empresa que negocia, custodia ou intermedia ativos virtuais precisa de uma política tributária clara, que inclua o reconhecimento de receitas, o tratamento contábil dos criptoativos no balanço (ainda sem norma específica do CFC, mas orientado pelo CPC 38 e pelo IFRS 9 para instrumentos financeiros ou pelo IAS 38 para intangíveis, a depender da natureza do ativo) e o cumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal.
A terceira frente é de proteção ao consumidor. A Lei 14.478/2022 prevê obrigações de transparência, segregação de patrimônio e responsabilidade civil das PSAVs perante seus clientes. Ignorar essas obrigações expõe a empresa não apenas a sanções regulatórias, mas a ações civis e reclamações no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que se aplica integralmente às relações entre plataformas e usuários pessoas físicas.
Considerações finais
O debate provocado pela fundadora da Kalshi é, essencialmente, sobre custo de oportunidade regulatório. Proibir não elimina o mercado; apenas o desloca para ambientes sem controle, sem imposto e sem responsabilização. O Brasil fez sua escolha em 2022 e o arcabouço regulatório está em fase de consolidação. Empresas e profissionais que ignoram essa estrutura não estão operando em zona cinzenta: estão operando em descumprimento de obrigações legais concretas.
O momento é de adequação, não de espera. As normas existem, as autoridades estão ativas e o custo de não conformidade tende a crescer à medida que o Banco Central avança nas autorizações e a Receita Federal aprimora seus mecanismos de fiscalização. Estruturar-se adequadamente hoje é mais barato do que remediar autuações e sanções amanhã.