Quem opera com criptoativos no Brasil precisa conhecer as regras fiscais aplicáveis, sob pena de autuação pela Receita Federal, aplicação de multas e, em casos extremos, enquadramento em crimes contra a ordem tributária. O tema não é simples, mas tampouco é obscuro: há normas específicas e orientações publicadas pelo Fisco que permitem ao investidor e ao empresário cumprir suas obrigações com segurança.
A Receita Federal do Brasil passou a tratar criptoativos de forma expressa a partir de 2019, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.888, que criou obrigações de prestação de informações para exchanges e usuários. Antes disso, o tema era abordado apenas por meio de perguntas e respostas publicadas no portal da RFB, sem força normativa autônoma.
Este artigo apresenta de forma organizada as principais regras tributárias aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas que detêm, negociam ou recebem criptoativos no Brasil, com base na legislação vigente e nas orientações consolidadas pelo Fisco.
Contexto jurídico e regulatório
Base legal da tributação de criptoativos
A Receita Federal classifica criptoativos como bens, não como moeda, para fins fiscais. Essa definição consta expressamente da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que define criptoativo como "a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira". A consequência prática é que as regras de ganho de capital, e não as de renda de aplicações financeiras, se aplicam às operações.
Para pessoas físicas, as alíquotas de ganho de capital estão previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259/2016. São quatro faixas: 15% sobre ganhos até R$ 5 milhões; 17,5% de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões; 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões. O imposto deve ser pago via DARF até o último dia útil do mês seguinte à operação, usando o código 4600.
A isenção para pessoa física se aplica quando o total de alienações de um mesmo tipo de criptoativo, no mês, não supera R$ 35.000. Esse limite é por tipo de criptoativo, não sobre o portfólio total. Quem vende R$ 34.000 em Bitcoin e R$ 34.000 em Ether no mesmo mês está isento em ambas as operações, desde que respeitado o limite individualmente.
Obrigações acessórias: declaração e prestação de informações
A posse de criptoativos deve ser declarada na ficha "Bens e Direitos" da Declaração de Ajuste Anual, pelo custo de aquisição, sem atualização a valor de mercado. Criptoativos com saldo superior a R$ 5.000 devem ser individualmente informados, usando os códigos específicos definidos pela RFB: o código 81 para Bitcoin, o 82 para outras criptomoedas e o 89 para outros criptoativos.
A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 também obriga exchanges brasileiras e, em determinadas condições, pessoas físicas e jurídicas que realizem operações sem intermediação de exchange nacional, a prestarem informações mensais ao Fisco. O não cumprimento sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 500 a R$ 1.500 por mês de omissão, conforme o art. 12 da própria instrução normativa.
Impacto prático
Para o investidor pessoa física, o maior risco operacional está no recolhimento mensal do DARF. Ao contrário de renda fixa e ações negociadas em bolsa, não há retenção na fonte em operações com criptoativos. O próprio contribuinte é responsável por calcular o ganho, apurar o imposto e pagar no prazo. Atrasos geram juros pela taxa Selic mais multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
Para empresas que operam com criptoativos, seja como exchange, custodiante, gestora ou simplesmente como investidora corporativa, o enquadramento tributário segue o regime adotado: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Empresas do Simples Nacional que exerçam atividade de câmbio ou intermediação financeira podem ser impedidas de permanecer no regime, dependendo do CNAE declarado. É um ponto que exige análise antes da abertura ou alteração do objeto social.
Profissionais de contabilidade e advogados que assessoram clientes no setor precisam estar atentos à Resolução CFC nº 1.530/2018, que trata do registro contábil de ativos intangíveis e pode orientar o reconhecimento de criptoativos no balanço. A falta de norma contábil específica ainda gera divergências práticas, reforçando a necessidade de parecer técnico individualizado para cada situação.
Considerações finais
A tributação de criptoativos no Brasil está longe de ser um vazio normativo. Há regras claras para apuração e recolhimento de ganho de capital, obrigações de declaração patrimonial e deveres de prestação de informações ao Fisco. O que falta, em muitos casos, não é regulação, mas conhecimento sobre o que já existe e como aplicar corretamente.
Quem investe, negocia ou trabalha com criptoativos de forma profissional deve manter registros detalhados de todas as operações, incluindo data, valor em reais na data da transação, contraparte e finalidade. Esse controle é o ponto de partida para qualquer planejamento tributário legítimo e para a defesa em caso de questionamento pela Receita Federal.