Regulação de criptoativos no Brasil

Manipulação de mercado cripto: riscos e regulação

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Manipulação de mercado cripto: riscos e regulação

George Santos, ex-deputado federal americano de origem brasileira, tornou-se alvo de investigação por suposta manipulação de mercado na plataforma de apostas Kalshi, conforme reportagem publicada pelo Livecoins em junho de 2026. A Kalshi é uma exchange regulamentada nos Estados Unidos que opera mercados de previsão (prediction markets), onde usuários apostam em resultados de eventos reais, incluindo eleições, indicadores econômicos e decisões políticas.

A investigação apura se Santos teria utilizado sua visibilidade pública para influenciar artificialmente os preços de contratos negociados na plataforma, obtendo vantagem financeira indevida. O caso ainda está em fase preliminar, mas já levanta questões relevantes sobre os limites da conduta de pessoas politicamente expostas em mercados digitais regulados.

Embora o episódio envolva uma plataforma americana e um personagem ligado à política dos Estados Unidos, ele oferece uma oportunidade concreta para analisar como o Brasil trata, hoje, práticas similares no universo dos criptoativos e dos mercados digitais. A legislação brasileira evoluiu de forma significativa nesse campo nos últimos anos, e compreender esse arcabouço é essencial para empresas, investidores e profissionais do setor.

Contexto jurídico e regulatório

O marco regulatório brasileiro para criptoativos

A Lei 14.478, sancionada em 21 de dezembro de 2022, estabeleceu o primeiro marco legal específico para prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no Brasil. A norma define criptoativo como uma representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos, e atribui ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar e supervisionar as exchanges e demais prestadores do setor.

Com base nessa lei, o Banco Central publicou a Resolução BCB nº 316/2023, que disciplina o processo de autorização para funcionamento dos PSAVs. Empresas que operam no Brasil sem essa autorização estão sujeitas a sanções administrativas e, em alguns casos, a responsabilização penal dos seus administradores.

Manipulação de mercado: o que diz a legislação

A manipulação de mercado em ativos financeiros tradicionais é tipificada no artigo 27-C da Lei 6.385/1976, com redação dada pela Lei 10.303/2001. O dispositivo criminaliza a realização de operações simuladas ou artifícios que induzam terceiros a erros, alterem artificialmente a procura ou a oferta de valores mobiliários e causem variações indevidas de preços.

Para criptoativos, a tipificação direta ainda é debatida. A Lei 14.478/2022 prevê, no artigo 8º, o crime de fraude na prestação de serviços de ativos virtuais, com pena de reclusão de 4 a 8 anos. A conduta inclui gerir, de forma fraudulenta, os ativos de clientes ou induzir a erro com informações falsas. Especialistas debatem se a manipulação de preços se enquadra diretamente nessa previsão ou se depende de complementação legislativa.

Paralelamente, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entende que determinados criptoativos podem ser classificados como valores mobiliários, especialmente tokens de investimento coletivo. Nesse cenário, a Lei 6.385/1976 se aplica integralmente, incluindo as vedações à manipulação de mercado e ao uso de informação privilegiada (insider trading). A CVM já abriu processos administrativos sancionadores nessa linha, como os casos envolvendo ofertas públicas não registradas de tokens.

Pessoas politicamente expostas e criptoativos

O caso Santos também toca em outro ponto sensível da regulação brasileira: o tratamento de pessoas politicamente expostas (PPEs). A Resolução BCB nº 36/2021 e as normas de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012) impõem às exchanges obrigações reforçadas de KYC (conheça seu cliente) e monitoramento de transações quando o cliente é classificado como PPE.

Isso significa que um parlamentar, ex-parlamentar ou familiar próximo que opera em exchanges brasileiras está sujeito a um escrutínio mais rigoroso. As plataformas são obrigadas a comunicar operações suspeitas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e podem bloquear contas em caso de indícios de irregularidade.

Impacto prático

Para as exchanges e demais PSAVs brasileiros, o caso internacional serve de lembrete sobre a importância de sistemas robustos de monitoramento de mercado. A detecção de padrões anômalos de negociação, como compras concentradas antes de eventos públicos previsíveis, é uma obrigação implícita de compliance e pode evitar que a plataforma seja responsabilizada solidariamente por condutas de seus usuários.

Investidores pessoa física devem compreender que a participação em esquemas de manipulação, ainda que de forma não intencional (como seguir recomendações de influenciadores que coordenam movimentos de preço, os chamados pump and dump), pode gerar responsabilidade civil e até penal. No Brasil, o COAF já mapeou casos de manipulação coordenada em grupos de Telegram e WhatsApp envolvendo criptoativos de baixa liquidez.

Para profissionais de contabilidade e auditoria que atendem empresas do setor, o ponto de atenção está na escrituração de ganhos oriundos de operações suspeitas. A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 obriga a declaração mensal de operações com criptoativos acima de R$ 30.000,00. Ganhos decorrentes de manipulação, se identificados pela Receita Federal em cruzamento com dados das exchanges, podem gerar autuação, multa de ofício de 75% e representação para fins penais.

Considerações finais

O episódio envolvendo George Santos e a Kalshi, ainda que geograficamente distante, reflete dinâmicas que o mercado brasileiro já conhece. Manipulação de preços, uso de notoriedade pública para influenciar mercados digitais e operação de plataformas fora do radar regulatório são condutas que as autoridades brasileiras, especialmente o Banco Central, a CVM e o COAF, estão cada vez mais preparadas para identificar e punir.

O setor de criptoativos no Brasil ganhou um arcabouço jurídico consistente a partir de 2022. Empresas e profissionais que operam nesse mercado precisam tratar compliance não como custo, mas como condição de sobrevivência no negócio. Casos como este reforçam que a impunidade nos mercados digitais tem prazo de validade curto, seja no Brasil ou nos Estados Unidos.

Perguntas frequentes

Manipulação de mercado de criptoativos é crime no Brasil?

Sim, de forma direta ou indireta. A Lei 14.478/2022 tipifica a fraude na prestação de serviços de ativos virtuais com pena de 4 a 8 anos de reclusão. Para criptoativos classificados como valores mobiliários pela CVM, aplica-se também o artigo 27-C da Lei 6.385/1976, que criminaliza a manipulação de mercado. A depender do caso, podem incidir ainda os crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).

O que é um mercado de previsão (prediction market) e ele é regulado no Brasil?

Mercados de previsão são plataformas onde usuários negociam contratos baseados em resultados de eventos futuros, como eleições ou indicadores econômicos. No Brasil, não há regulação específica para esse modelo. Dependendo da estrutura dos contratos negociados, podem se enquadrar como valores mobiliários (competência da CVM), como ativos virtuais (competência do Banco Central) ou como apostas de quota fixa (competência do Ministério da Fazenda, sob a Lei 14.790/2023).

Exchanges brasileiras são obrigadas a monitorar manipulação de mercado?

Sim. Os PSAVs autorizados pelo Banco Central devem manter controles internos de compliance, incluindo monitoramento de operações atípicas. A Resolução BCB nº 316/2023 e as normas de prevenção à lavagem de dinheiro (Circular BCB nº 3.978/2020) exigem a comunicação de operações suspeitas ao COAF. A omissão pode gerar desde multa administrativa até cassação da autorização de funcionamento.

Pessoas politicamente expostas (PPEs) podem operar em exchanges de criptoativos?

Podem, mas estão sujeitas a controles reforçados. A Resolução BCB nº 36/2021 obriga as instituições financeiras e os PSAVs a identificar PPEs, monitorar suas transações com maior rigor e aplicar due diligence aprimorada. Qualquer movimentação atípica deve ser reportada ao COAF. PPEs que ocultam sua condição ao abrir conta em exchange incorrem em responsabilidade administrativa e penal.

Como declarar ganhos com criptoativos obtidos em operações investigadas?

Ganhos com criptoativos devem ser declarados mensalmente via GCAP (programa de ganhos de capital) e informados na declaração anual do IRPF ou IRPJ, conforme a IN RFB nº 1.888/2019 e as regras da Receita Federal. Se os ganhos decorrem de operações sob investigação, o contribuinte deve consultar um advogado tributarista antes de qualquer declaração, pois a retificação espontânea pode ser usada como elemento de defesa, enquanto a omissão agrava a situação.

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