George Santos, ex-deputado federal americano de origem brasileira, tornou-se alvo de investigação por suposta manipulação de mercado na plataforma de apostas Kalshi, conforme reportagem publicada pelo Livecoins em junho de 2026. A Kalshi é uma exchange regulamentada nos Estados Unidos que opera mercados de previsão (prediction markets), onde usuários apostam em resultados de eventos reais, incluindo eleições, indicadores econômicos e decisões políticas.
A investigação apura se Santos teria utilizado sua visibilidade pública para influenciar artificialmente os preços de contratos negociados na plataforma, obtendo vantagem financeira indevida. O caso ainda está em fase preliminar, mas já levanta questões relevantes sobre os limites da conduta de pessoas politicamente expostas em mercados digitais regulados.
Embora o episódio envolva uma plataforma americana e um personagem ligado à política dos Estados Unidos, ele oferece uma oportunidade concreta para analisar como o Brasil trata, hoje, práticas similares no universo dos criptoativos e dos mercados digitais. A legislação brasileira evoluiu de forma significativa nesse campo nos últimos anos, e compreender esse arcabouço é essencial para empresas, investidores e profissionais do setor.
Contexto jurídico e regulatório
O marco regulatório brasileiro para criptoativos
A Lei 14.478, sancionada em 21 de dezembro de 2022, estabeleceu o primeiro marco legal específico para prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no Brasil. A norma define criptoativo como uma representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos, e atribui ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar e supervisionar as exchanges e demais prestadores do setor.
Com base nessa lei, o Banco Central publicou a Resolução BCB nº 316/2023, que disciplina o processo de autorização para funcionamento dos PSAVs. Empresas que operam no Brasil sem essa autorização estão sujeitas a sanções administrativas e, em alguns casos, a responsabilização penal dos seus administradores.
Manipulação de mercado: o que diz a legislação
A manipulação de mercado em ativos financeiros tradicionais é tipificada no artigo 27-C da Lei 6.385/1976, com redação dada pela Lei 10.303/2001. O dispositivo criminaliza a realização de operações simuladas ou artifícios que induzam terceiros a erros, alterem artificialmente a procura ou a oferta de valores mobiliários e causem variações indevidas de preços.
Para criptoativos, a tipificação direta ainda é debatida. A Lei 14.478/2022 prevê, no artigo 8º, o crime de fraude na prestação de serviços de ativos virtuais, com pena de reclusão de 4 a 8 anos. A conduta inclui gerir, de forma fraudulenta, os ativos de clientes ou induzir a erro com informações falsas. Especialistas debatem se a manipulação de preços se enquadra diretamente nessa previsão ou se depende de complementação legislativa.
Paralelamente, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entende que determinados criptoativos podem ser classificados como valores mobiliários, especialmente tokens de investimento coletivo. Nesse cenário, a Lei 6.385/1976 se aplica integralmente, incluindo as vedações à manipulação de mercado e ao uso de informação privilegiada (insider trading). A CVM já abriu processos administrativos sancionadores nessa linha, como os casos envolvendo ofertas públicas não registradas de tokens.
Pessoas politicamente expostas e criptoativos
O caso Santos também toca em outro ponto sensível da regulação brasileira: o tratamento de pessoas politicamente expostas (PPEs). A Resolução BCB nº 36/2021 e as normas de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012) impõem às exchanges obrigações reforçadas de KYC (conheça seu cliente) e monitoramento de transações quando o cliente é classificado como PPE.
Isso significa que um parlamentar, ex-parlamentar ou familiar próximo que opera em exchanges brasileiras está sujeito a um escrutínio mais rigoroso. As plataformas são obrigadas a comunicar operações suspeitas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e podem bloquear contas em caso de indícios de irregularidade.
Impacto prático
Para as exchanges e demais PSAVs brasileiros, o caso internacional serve de lembrete sobre a importância de sistemas robustos de monitoramento de mercado. A detecção de padrões anômalos de negociação, como compras concentradas antes de eventos públicos previsíveis, é uma obrigação implícita de compliance e pode evitar que a plataforma seja responsabilizada solidariamente por condutas de seus usuários.
Investidores pessoa física devem compreender que a participação em esquemas de manipulação, ainda que de forma não intencional (como seguir recomendações de influenciadores que coordenam movimentos de preço, os chamados pump and dump), pode gerar responsabilidade civil e até penal. No Brasil, o COAF já mapeou casos de manipulação coordenada em grupos de Telegram e WhatsApp envolvendo criptoativos de baixa liquidez.
Para profissionais de contabilidade e auditoria que atendem empresas do setor, o ponto de atenção está na escrituração de ganhos oriundos de operações suspeitas. A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 obriga a declaração mensal de operações com criptoativos acima de R$ 30.000,00. Ganhos decorrentes de manipulação, se identificados pela Receita Federal em cruzamento com dados das exchanges, podem gerar autuação, multa de ofício de 75% e representação para fins penais.
Considerações finais
O episódio envolvendo George Santos e a Kalshi, ainda que geograficamente distante, reflete dinâmicas que o mercado brasileiro já conhece. Manipulação de preços, uso de notoriedade pública para influenciar mercados digitais e operação de plataformas fora do radar regulatório são condutas que as autoridades brasileiras, especialmente o Banco Central, a CVM e o COAF, estão cada vez mais preparadas para identificar e punir.
O setor de criptoativos no Brasil ganhou um arcabouço jurídico consistente a partir de 2022. Empresas e profissionais que operam nesse mercado precisam tratar compliance não como custo, mas como condição de sobrevivência no negócio. Casos como este reforçam que a impunidade nos mercados digitais tem prazo de validade curto, seja no Brasil ou nos Estados Unidos.