Tributação de criptoativos

Bloqueio de cripto por embriaguez: o que muda

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Bloqueio de cripto por embriaguez: o que muda

Um projeto de lei em discussão no Congresso Nacional propõe autorizar o bloqueio judicial de criptomoedas pertencentes a motoristas flagrados em estado de embriaguez ao volante. A informação foi divulgada pelo portal Livecoins em junho de 2026 e gerou debate imediato entre juristas, contabilistas e participantes do mercado de ativos digitais.

A proposta, embora focada em trânsito e segurança pública, carrega uma consequência técnica relevante para o setor cripto: ela trata criptoativos como bens passíveis de constrição judicial, ao lado de imóveis, veículos e aplicações financeiras tradicionais. Isso não é pouca coisa.

Este artigo analisa o que o projeto representa do ponto de vista jurídico e regulatório, quais mecanismos legais já existem para bloqueio de criptoativos no Brasil e o que empresas, exchanges e investidores precisam entender a partir dessa movimentação legislativa.

Contexto jurídico e regulatório

Criptoativos já podem ser bloqueados no Brasil?

Sim. O ordenamento jurídico brasileiro já oferece instrumentos para a constrição de criptoativos, mesmo antes deste projeto de lei. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu artigo 835, define a ordem de preferência para penhora e inclui, no inciso X, "outros direitos" como categoria residual. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais já reconheceram criptomoedas como bens passíveis de penhora com base nessa norma.

A Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, não criou um sistema de bloqueio judicial específico, mas reconheceu formalmente as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) como sujeitos obrigados perante a regulação financeira. Isso incluiu, indiretamente, o dever de responder a ordens judiciais de bloqueio e constrição.

O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB 455/2023 e normas subsequentes, passou a regular as exchanges que operam no país. Entre as exigências, está a obrigação de manter controles internos compatíveis com o cumprimento de ordens judiciais, incluindo o bloqueio de saldos de usuários quando determinado por autoridade competente.

O que o novo projeto de lei acrescenta?

O projeto em questão propõe inserir no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) uma previsão expressa de que, além das sanções administrativas já existentes para embriaguez ao volante, como suspensão da habilitação e multa, o infrator também pode ter seus criptoativos bloqueados como medida cautelar ou sancionatória.

Do ponto de vista jurídico, a inovação não está na possibilidade do bloqueio em si, que já existe por outras vias, mas na criação de um fundamento legal específico dentro do estatuto de trânsito. Isso facilita a aplicação pelos órgãos de fiscalização e reduz a necessidade de construção jurisprudencial caso a caso. É uma codificação de algo que já era possível, mas que agora ganha previsão expressa e direta.

Há, porém, questões constitucionais relevantes a serem debatidas durante a tramitação. O princípio da proporcionalidade exige que a medida restritiva seja adequada, necessária e proporcional à infração cometida. O bloqueio de criptoativos como resposta automática à embriaguez ao volante, sem distinção de gravidade ou valor do ativo, pode gerar questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre eventual excesso punitivo.

Impacto prático

Para exchanges e prestadoras de serviços de ativos virtuais registradas no Banco Central, o projeto reforça a necessidade de ter sistemas técnicos e jurídicos preparados para cumprir ordens de bloqueio com agilidade. Hoje, muitas plataformas já possuem fluxos internos para atender ofícios judiciais, mas a demanda tende a crescer se a proposta for aprovada e replicada em outras áreas do direito sancionador.

Para o investidor pessoa física, o recado é claro: criptoativos são bens. Eles aparecem na declaração de Imposto de Renda (obrigatório para quem possui saldo superior a R$ 5.000,00, conforme as regras vigentes da Receita Federal), estão sujeitos à tributação de ganho de capital nas alíquotas de 15% a 22,5% dependendo do valor apurado, e agora também integram o patrimônio que pode ser atingido por decisões judiciais em processos cíveis, criminais e administrativos.

Para profissionais de contabilidade e compliance, o projeto reforça a importância de orientar clientes sobre a visibilidade patrimonial dos criptoativos. Declarar corretamente, manter registros de custódia e utilizar exchanges regularizadas no Brasil não é apenas uma obrigação fiscal; é também uma proteção contra bloqueios indevidos e facilita a comprovação de titularidade em eventuais disputas judiciais.

Considerações finais

O projeto de lei que propõe o bloqueio de criptoativos de motoristas embriagados pode parecer, à primeira leitura, uma medida isolada de política de trânsito. Na prática, ele é mais um passo na consolidação jurídica dos ativos digitais como classe de bens plenamente integrada ao patrimônio jurídico brasileiro, sujeita às mesmas restrições, obrigações e consequências legais que qualquer outro bem de valor econômico.

Empresas do setor cripto, investidores e seus assessores jurídicos e contábeis devem acompanhar a tramitação do projeto e, mais do que isso, já tratar os criptoativos com o mesmo rigor documental e de compliance aplicado a qualquer outro ativo relevante. A pergunta não é mais se o Estado pode alcançar esses ativos; a resposta já é sim. A questão agora é se os titulares estão preparados para isso.

Perguntas frequentes

O juiz pode bloquear minha carteira de criptomoedas por dívidas ou processos judiciais?

Sim. O Código de Processo Civil brasileiro já permite a penhora de criptoativos como bens de valor econômico. Exchanges registradas no Banco Central são obrigadas a cumprir ordens judiciais de bloqueio. Carteiras custodiadas em plataformas nacionais estão mais vulneráveis a esse tipo de constrição do que carteiras descentralizadas (self-custody), embora essas últimas também possam ser objeto de ordens judiciais mais complexas.

Preciso declarar meus criptoativos no Imposto de Renda?

Sim. Pela regulamentação vigente da Receita Federal, pessoa física com saldo em criptoativos superior a R$ 5.000,00 deve declarar esses bens na ficha de Bens e Direitos da DIRPF. Além disso, ganhos de capital na venda de criptoativos são tributados com alíquotas entre 15% e 22,5%, dependendo do lucro apurado, e devem ser informados via GCAP ou Carnê-Leão até o último dia útil do mês seguinte à operação.

O Marco Legal dos Criptoativos regulamenta o bloqueio judicial de criptomoedas?

O Marco Legal (Lei 14.478/2022) não criou regras específicas sobre bloqueio judicial, mas reconheceu as exchanges como prestadoras de serviços financeiros reguladas, o que as obriga a responder a ordens judiciais. A regulamentação detalhada das obrigações das plataformas ficou a cargo do Banco Central, que editou normas exigindo controles internos compatíveis com o cumprimento dessas ordens.

O bloqueio de criptoativos por infração de trânsito é constitucional?

É uma questão ainda em aberto. O projeto precisa ser aprovado e poderá ser questionado judicialmente com base no princípio da proporcionalidade. A Constituição Federal exige que medidas restritivas de direitos sejam adequadas e proporcionais à infração. Um bloqueio automático de patrimônio sem distinção de valor ou gravidade poderá ser contestado perante o STF dependendo da redação final aprovada.

Usar uma exchange estrangeira protege meus criptoativos de bloqueios judiciais no Brasil?

Não necessariamente. Exchanges estrangeiras sem registro no Brasil não estão diretamente sujeitas à jurisdição do Banco Central, mas decisões judiciais brasileiras podem ser cumpridas via cartas rogatórias internacionais. Além disso, o uso de plataformas não reguladas no Brasil expõe o investidor a outros riscos regulatórios e fiscais, incluindo autuações por omissão de informações à Receita Federal.

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