Tributação de criptoativos

Tokenização e tributação de criptoativos no Brasil

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Tokenização e tributação de criptoativos no Brasil

A Comissão Nacional de Valores (CNV) da Argentina e a Comissão Nacional de Ativos Digitais (CNAD) de El Salvador anunciaram, em maio de 2026, o início de uma cooperação técnica voltada à regulação da tokenização de ativos. Segundo a Livecoins, que divulgou a notícia, representantes dos dois órgãos afirmaram que estão "na vanguarda" da regulação de ativos digitais na América Latina.

O acordo prevê troca de experiências regulatórias, padronização de critérios para emissão de tokens representativos de ativos reais (os chamados RWA, do inglês Real World Assets) e alinhamento de boas práticas de supervisão. El Salvador, que já reconhece o Bitcoin como moeda de curso legal desde 2021, tem construído uma estrutura normativa específica para o setor. A Argentina, por sua vez, atravessa um processo acelerado de modernização do seu mercado de capitais.

Para o Brasil, esse movimento externo funciona como espelho: enquanto países vizinhos consolidam frameworks regulatórios próprios, o mercado brasileiro ainda opera com uma estrutura normativa incompleta, especialmente no que se refere à tributação de ativos tokenizados. Entender o que já existe no ordenamento nacional, o que falta e o que os profissionais precisam observar agora é o objetivo deste artigo.

Contexto jurídico e regulatório

O que diz a legislação brasileira sobre criptoativos

O marco legal dos criptoativos no Brasil é a Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu diretrizes gerais para a prestação de serviços com ativos virtuais e autorizou o Banco Central a regulamentar o setor. A lei não trata, porém, de tributação, nem define com precisão o que são tokens representativos de ativos reais.

A regulamentação fiscal recaiu sobre a Receita Federal, que desde 2019 emite instruções normativas sobre o tema. A principal delas é a Instrução Normativa RFB 1.888/2019, que obriga exchanges e pessoas físicas a prestarem informações mensais sobre operações com criptoativos acima de determinados valores. Em 2023, a IN RFB 2.180 atualizou essas obrigações e ampliou o escopo de declaração.

Do ponto de vista do Imposto de Renda, a Receita Federal trata os criptoativos como bens sujeitos ao ganho de capital, conforme a Lei 8.981/1995 e as alíquotas progressivas do artigo 21 da Lei 8.981, atualizadas pela Lei 13.259/2016. Hoje, as alíquotas variam de 15% a 22,5% sobre o ganho apurado em cada alienação, dependendo do valor total. Há isenção para vendas mensais de até R$ 35.000,00.

Tokenização de ativos reais: lacuna regulatória no Brasil

O ponto crítico, especialmente à luz do avanço argentino e salvadorenho, está na tokenização de ativos reais. Tokens que representam imóveis, recebíveis, participações societárias ou commodities não têm tratamento tributário explícito e específico na legislação brasileira.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) brasileira publicou o Parecer de Orientação 40, em 2022, e tem atuado por meio de sandbox regulatório para autorizar projetos de tokenização. A Resolução CVM 88/2022, por exemplo, regulamentou a oferta pública de tokens de recebíveis (as chamadas CCAs e CCEs tokenizadas). Mas a tributação dessas operações ainda depende de analogia com instrumentos financeiros convencionais, o que gera insegurança jurídica.

O Banco Central, por sua vez, avança com o projeto do Real Digital (DREX), cuja infraestrutura permitirá a liquidação de transações com ativos tokenizados em ambiente regulado. As regras tributárias para operações no DREX ainda não foram publicadas, o que coloca empresas e profissionais em compasso de espera.

Impacto prático

Para empresas que atuam com tokenização de ativos no Brasil, a ausência de norma tributária específica exige uma postura conservadora: registrar os tokens emitidos ou adquiridos de acordo com a natureza jurídica do ativo subjacente. Um token que representa uma fração de imóvel, por exemplo, deve ser tratado contabilmente como direito sobre bem imóvel, com as consequências fiscais correspondentes.

Para investidores pessoas físicas, a orientação prática é declarar os tokens na ficha de Bens e Direitos da declaração do IRPF, utilizando o custo de aquisição em reais como valor de referência. O ganho de capital só é tributado no momento da alienação, e a alíquota aplicável segue a tabela progressiva já mencionada. A falta de clareza sobre o que constitui "alienação" em contratos inteligentes (smart contracts) é um ponto de atenção.

Para contadores e advogados que assessoram o setor, o acompanhamento da experiência regulatória de países como Argentina e El Salvador oferece referências técnicas úteis. O modelo de cooperação interinstitucional adotado pelos dois países, com troca de critérios para classificação e supervisão de tokens, pode antecipar caminhos que o Brasil deverá trilhar assim que o DREX entrar em operação plena e a Receita Federal publicar normas específicas.

Considerações finais

O avanço regulatório entre Argentina e El Salvador não é apenas uma notícia de política econômica regional. É um sinal concreto de que a institucionalização dos criptoativos e dos ativos tokenizados avança em ritmo mais acelerado do que a adaptação das estruturas tributárias nacionais. No Brasil, a lacuna entre o que o mercado já faz e o que a legislação fiscal cobre é real e crescente.

Empresas, investidores e profissionais que atuam no setor não podem aguardar norma expressa para organizar sua posição fiscal. A Receita Federal tem demonstrado, por meio de autuações e cruzamento de dados com exchanges, que cobra compliance mesmo diante da ausência de regulação detalhada. Atuar com assessoria especializada, registrar corretamente os ativos digitais e manter documentação robusta das operações são as medidas mais concretas disponíveis hoje.

Perguntas frequentes

Como declarar tokens de ativos reais no Imposto de Renda?

Tokens que representam ativos reais, como imóveis ou recebíveis, devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos do IRPF com o código correspondente ao ativo subjacente. O valor a informar é o custo de aquisição em reais. O ganho de capital é tributado apenas na alienação do token, com alíquotas entre 15% e 22,5% conforme a Lei 13.259/2016.

Existe isenção de Imposto de Renda para vendas de criptoativos?

Sim. Pessoas físicas que alienam criptoativos em valor total de até R$ 35.000,00 por mês estão isentas do pagamento de ganho de capital, conforme as regras da Receita Federal. Acima desse valor, o ganho apurado é tributado de forma progressiva, de 15% a 22,5%, dependendo do montante do ganho.

O que é a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 e quem precisa cumpri-la?

A IN RFB 1.888/2019 obriga exchanges de criptoativos que operam no Brasil e pessoas físicas e jurídicas que realizam operações sem intermediário a prestar informações mensais à Receita Federal. A obrigação de reporte se aplica a operações acima de R$ 30.000,00 por mês. O não cumprimento gera multa.

O Brasil tem regulação específica para tokenização de ativos reais?

Ainda não existe uma norma tributária específica para tokens de ativos reais no Brasil. A CVM regulamentou algumas ofertas por meio da Resolução CVM 88/2022 e de autorizações de sandbox, mas o tratamento fiscal depende de analogia com os instrumentos financeiros tradicionais mais próximos de cada tipo de token.

O que muda com o DREX para a tributação de criptoativos?

O DREX, Real Digital do Banco Central, criará uma infraestrutura regulada para liquidação de ativos tokenizados. As regras tributárias específicas para operações nesse ambiente ainda não foram publicadas pela Receita Federal. Enquanto não houver norma expressa, valem as regras gerais de ganho de capital para ativos digitais.

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