Tributação de criptoativos

Tributação de Criptoativos: B3, Stablecoins e Tokenização

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Tributação de Criptoativos: B3, Stablecoins e Tokenização

A B3, principal bolsa de valores e infraestrutura de mercado de capitais do Brasil, estuda a viabilidade de integrar stablecoins e ativos tokenizados ao sistema da Duplicata Escritural, plataforma criada pelo Banco Central para registrar e circular duplicatas mercantis em formato digital. A informação foi divulgada pelo CoinTelegraph Brasil e representa uma das movimentações institucionais mais relevantes do setor cripto brasileiro em 2026.

O mercado de duplicatas no Brasil movimenta, segundo estimativas do próprio setor, cerca de R$ 10 trilhões por ano. Trazer stablecoins e tokenização para dentro desse ecossistema significaria, na prática, que instrumentos de crédito comercial poderiam circular em formato de token, com liquidação em moeda estável. É um passo concreto em direção à chamada infraestrutura financeira tokenizada.

Para além do interesse estratégico e tecnológico, essa iniciativa levanta questões jurídicas e tributárias que precisam ser respondidas agora, antes que contratos sejam firmados e operações sejam lançadas. Afinal, o arcabouço fiscal brasileiro já aplica regras específicas a criptoativos, e tokens de recebíveis ou stablecoins usadas em operações comerciais não estão fora desse alcance.

Contexto jurídico e regulatório

O que a lei brasileira diz sobre criptoativos

O marco legal dos criptoativos no Brasil é a Lei 14.478/2022, regulamentada pelo Decreto 11.563/2023. Essa legislação define as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), atribui ao Banco Central a competência para autorizar e fiscalizar essas empresas e estabelece diretrizes gerais para o funcionamento do mercado.

A norma, porém, não trata de tributação. Essa competência permanece com a Receita Federal do Brasil (RFB), que disciplina o tema por meio da Instrução Normativa 1.888/2019 (obrigações acessórias de declaração) e das orientações consolidadas no Programa de Atualização Patrimonial (GAAIT) e nos editais de consulta pública. Para fins de imposto de renda, a RFB trata criptoativos como bens e direitos, sujeitos à tributação de ganho de capital quando alienados com lucro.

Stablecoins em operações comerciais: qual o tratamento fiscal?

Quando uma stablecoin é utilizada como meio de pagamento em uma operação comercial, como o que se estuda no sistema de Duplicata Escritural, o tratamento fiscal depende da natureza da operação e das partes envolvidas. Para pessoas físicas, a alienação de stablecoin com ganho gera imposto de renda sobre ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%, conforme faixas estabelecidas pela Lei 8.981/1995 com atualizações posteriores.

Para pessoas jurídicas, o ganho integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime aplicável (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional). Há, ainda, a discussão sobre incidência de IOF em operações que envolvam conversão de moeda, tema ainda não pacificado pela Receita Federal para operações com stablecoins lastreadas em dólar ou euro.

Tokens de recebíveis: uma categoria ainda sem definição clara

O token de uma duplicata mercantil pode ser interpretado como um valor mobiliário, um instrumento de crédito ou um ativo virtual, dependendo de como for estruturado. Essa classificação tem consequências diretas: valores mobiliários estão sujeitos à regulação da CVM (Resolução CVM 88/2022 e derivadas), enquanto ativos virtuais seguem o regime do Bacen e da Lei 14.478/2022.

A Comissão de Valores Mobiliários já sinalizou, em manifestações públicas e no Parecer de Orientação 40/2022, que tokens que conferem direito a fluxos financeiros futuros podem ser enquadrados como valores mobiliários. Se o token de duplicata render juros ou representar fração de recebível, essa leitura se torna ainda mais plausível, o que aciona todo o regime tributário dos rendimentos de renda fixa, com alíquota regressiva de IR de 22,5% a 15%, conforme prazo.

Obrigações acessórias que já existem

Independentemente do desfecho regulatório da iniciativa da B3, as obrigações acessórias já são exigíveis. A IN 1.888/2019 obriga exchanges e intermediários a reportar mensalmente à RFB todas as operações com criptoativos acima de R$ 30.000 realizadas por pessoas físicas e acima de qualquer valor para pessoas jurídicas. O descumprimento sujeita o infrator a multas que variam de R$ 500 a R$ 1.500 por mês de omissão, além de autuação por eventual sonegação.

Impacto prático

Para empresas que atuam com antecipação de recebíveis, fintechs de crédito e gestoras que pretendem explorar o mercado de duplicatas tokenizadas, o principal risco imediato não é tecnológico. É a ausência de clareza sobre qual regime tributário se aplica a cada camada da operação: a emissão do token, a sua circulação, o resgate e o eventual ganho de capital.

Estruturar uma operação com duplicata tokenizada sem um parecer jurídico-tributário robusto é assumir passivo fiscal contingente. Isso porque a RFB tem poder de requalificar operações a posteriori, especialmente quando envolvem ativos digitais que ainda não possuem tratamento explícito em norma específica. O risco de autuação com acréscimo de juros Selic e multa de 75% sobre o imposto devido (ou 150% em caso de fraude) é real e documentado.

Para investidores pessoas físicas que pretendem aplicar em tokens de recebíveis ofertados por plataformas que venham a se integrar ao sistema da B3, o ponto de atenção é o enquadramento na declaração de IR. Tokens que gerem rendimentos periódicos devem ser declarados como aplicações financeiras, não como criptoativos genéricos. A distinção afeta a alíquota, o momento do fato gerador e a forma de preenchimento do DIRPF.

Considerações finais

A movimentação da B3 em direção à tokenização de duplicatas é um indicativo claro de que a infraestrutura financeira brasileira está se adaptando à realidade dos ativos digitais. Isso é positivo para o mercado, para a eficiência do crédito comercial e para a inclusão de novos participantes no ecossistema financeiro. Mas a velocidade da inovação não pode superar a velocidade da adequação fiscal e jurídica de quem vai operar nesse ambiente.

O momento certo para se preparar é antes de a operação existir. Mapear as obrigações tributárias, estruturar corretamente os contratos e definir o regime contábil adequado são etapas que precisam acontecer na fase de planejamento, não depois da primeira autuação. A SAFIE Cripto acompanha esse tema de perto e continuará publicando análises à medida que novas normas e movimentações institucionais surgirem.

Perguntas frequentes

Stablecoin usada para pagar uma duplicata gera imposto de renda?

Sim, se houver ganho de capital entre o preço de aquisição da stablecoin e o valor pelo qual ela foi utilizada no pagamento. A RFB trata criptoativos, incluindo stablecoins, como bens e direitos. A diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de alienação é tributada como ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5% para pessoas físicas.

Token de duplicata é considerado criptoativo ou valor mobiliário no Brasil?

Depende da estrutura. Se o token conferir direito a rendimentos futuros ou representar fração de recebível com remuneração, a CVM pode enquadrá-lo como valor mobiliário, conforme o Parecer de Orientação CVM 40/2022. Nesse caso, aplica-se o regime tributário de renda fixa, com IR regressivo de 22,5% a 15%, e a plataforma emissora precisará de autorização da CVM.

Quais empresas precisam declarar operações com criptoativos à Receita Federal?

Exchanges, corretoras e qualquer intermediador de operações com criptoativos são obrigados a reportar à RFB pela Instrução Normativa 1.888/2019. Para pessoas físicas, o limite de reporte é R$ 30.000 por mês em operações. Para pessoas jurídicas, qualquer operação deve ser informada, independentemente do valor.

Como declarar tokens de recebíveis no imposto de renda pessoa física?

Tokens que gerem rendimentos periódicos devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos com o código correspondente a aplicações financeiras, não como criptoativo genérico. Os rendimentos auferidos entram na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva. A classificação incorreta pode gerar inconsistências na malha fina da RFB.

O que muda para empresas de antecipação de recebíveis que adotarem tokenização?

A adoção de tokenização não altera a natureza fiscal da operação de crédito em si, mas cria novas camadas tributáveis: a emissão do token, sua negociação secundária e o resgate podem ser eventos geradores de tributos distintos. Além disso, se a plataforma for enquadrada como PSAV pelo Banco Central, surgem obrigações regulatórias adicionais, incluindo autorização prévia e reporte de operações à RFB.

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Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.