O Comitê Bancário do Senado dos Estados Unidos votou, em maio de 2025, a chamada Lei CLARITY (Crypto and Digital Asset Regulatory Certainty Act), que busca definir com precisão quando um criptoativo deve ser tratado como commodity, sob supervisão da CFTC, ou como valor mobiliário, sob regulação da SEC. Segundo o Portal do Bitcoin, se aprovada na comissão, a lei seguiria para votação no plenário do Senado americano.
A iniciativa americana é relevante para o Brasil por duas razões principais. Primeiro, porque boa parte das plataformas que operam aqui também têm exposição ao mercado norte-americano. Segundo, porque o modelo regulatório dos EUA tende a influenciar diretamente as escolhas de outros países, inclusive em termos de atração de capital e definição de padrões para compliance internacional.
No contexto brasileiro, a regulação de criptoativos já possui uma base legal própria, ainda que o arcabouço esteja em fase de consolidação. Este artigo analisa onde o Brasil está nesse processo, quais normas já estão em vigor, o que ainda falta regulamentar e o que muda na prática para empresas, investidores e profissionais da área.
Contexto jurídico e regulatório
A base legal brasileira: Lei 14.478/2022
O marco regulatório central do Brasil para criptoativos é a Lei 14.478, sancionada em 22 de dezembro de 2022. A norma define o que são ativos virtuais para fins legais, estabelece que as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) precisam de autorização para funcionar no país e atribui ao Poder Executivo a competência para designar o órgão regulador responsável.
Por meio do Decreto 11.563/2023, o Poder Executivo designou o Banco Central do Brasil (BCB) como autoridade responsável pela regulação, autorização e supervisão das PSAVs. Isso significa que exchanges, custodiantes e outras plataformas que operam com criptoativos no Brasil estão sujeitas à supervisão do BCB, não da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Normas do Banco Central e o processo de autorização
O Banco Central editou a Resolução BCB 316/2023, que detalha os requisitos para que as PSAVs solicitem autorização de funcionamento. Entre as exigências estão: capital mínimo, estrutura de governança, controles internos, política de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) e segregação patrimonial dos ativos dos clientes.
O prazo para que as empresas já em operação se adequassem e protocolassem seus pedidos de autorização foi definido pelo BCB em comunicados subsequentes. Empresas que não obtiverem a autorização ficam impedidas de operar legalmente no Brasil, o que representa um risco jurídico e reputacional concreto para plataformas que ainda não iniciaram o processo.
A CVM e os criptoativos com natureza de valor mobiliário
Mesmo com o BCB como regulador central das PSAVs, a CVM mantém competência sobre criptoativos que apresentem características de valores mobiliários, conforme a Lei 6.385/1976. A Resolução CVM 175/2022, que trata dos fundos de investimento, já prevê a possibilidade de alocação em ativos virtuais por fundos regulados.
Essa divisão de competências entre BCB e CVM ainda gera dúvidas práticas, especialmente em relação a tokens de utilidade com características híbridas, stablecoins lastreadas em ativos financeiros e produtos de investimento estruturados sobre blockchain. A ausência de um critério claro e unificado, semelhante ao que a Lei CLARITY tenta estabelecer nos EUA, é um dos pontos que o Brasil ainda precisa endereçar normativamente.
Impacto prático
Para empresas que operam como exchanges ou custodiantes de criptoativos no Brasil, o impacto mais imediato é a necessidade de adequação às exigências do Banco Central. Isso inclui a constituição de pessoa jurídica brasileira, a contratação de diretor responsável, a implantação de sistemas de PLD/FT compatíveis com as exigências do COAF e a manutenção de registros contábeis separados dos ativos próprios e dos clientes.
Para investidores pessoas físicas e jurídicas, o cenário regulatório consolida obrigações que já existiam, como a declaração de criptoativos à Receita Federal (IN RFB 1.888/2019, atualizada pela IN RFB 2.180/2024) e o recolhimento de IRPF sobre ganhos de capital com alíquotas entre 15% e 22,5%, dependendo do valor do ganho. A regularidade fiscal continua sendo um ponto crítico de exposição para quem ainda não estruturou seus controles.
Para profissionais de contabilidade e direito, o avanço da regulação cria uma demanda crescente por especialização. A análise de contratos de tokenização, a estruturação de fundos cripto e a elaboração de políticas de compliance para PSAVs são serviços com demanda real e em expansão, especialmente para escritórios e consultorias que atendem empresas do setor financeiro e de tecnologia.
Considerações finais
O Brasil possui hoje uma estrutura legal para criptoativos mais avançada do que muitos países emergentes, mas ainda incompleta em pontos sensíveis: falta clareza sobre a classificação de determinados tokens, faltam regras específicas para DeFi e stablecoins, e o processo de autorização das PSAVs ainda está em curso. O avanço da Lei CLARITY nos EUA reforça a tendência global de regulação mais precisa e segmentada, o que deve pressionar o regulador brasileiro a preencher essas lacunas nos próximos ciclos normativos.
Para quem opera ou investe no setor, o momento é de ação concreta: revisar contratos, adequar políticas de compliance, regularizar a situação fiscal e acompanhar as publicações do Banco Central e da CVM. Aguardar uma regulação definitiva para começar a se organizar é um risco que o mercado já não comporta.