Tributação de criptoativos

Bitcoin a US$ 80 mil: como declarar e pagar

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Bitcoin a US$ 80 mil: como declarar e pagar

O Bitcoin voltou a chamar atenção em 5 de maio de 2026. Segundo o CoinTelegraph Brasil, a criptomoeda rompeu a marca de US$ 80 mil e passava a mirar a faixa de US$ 85 mil, retomando um ímpeto de alta que havia arrefecido nas semanas anteriores. Para quem comprou Bitcoin a preços mais baixos, a notícia é positiva. Para quem pretende vender, porém, ela vem acompanhada de uma obrigação que muitos ainda ignoram: o recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

O movimento de preço não é apenas um dado de mercado. Ele tem consequências tributárias concretas para pessoas físicas, pessoas jurídicas e fundos que detêm criptoativos. Quanto maior o valor de venda em relação ao custo de aquisição, maior o ganho tributável, e maior o imposto devido ao fisco brasileiro.

Este artigo explica como funciona a tributação de criptoativos no Brasil, quais são as alíquotas aplicáveis, os prazos de recolhimento e as principais armadilhas que investidores cometem ao lidar com essa classe de ativos em momentos de alta expressiva.

Contexto jurídico e regulatório

O marco legal dos criptoativos no Brasil

A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, estabeleceu o marco legal dos ativos virtuais no Brasil e atribuiu ao Banco Central a competência para regulamentar as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). No entanto, a disciplina tributária dos criptoativos não foi criada por essa lei: ela já existia antes, construída por normas da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, foi o primeiro instrumento regulatório específico para criptoativos no âmbito fiscal. Ela criou a obrigação de prestação de informações à RFB por exchanges e por contribuintes que realizem operações diretamente com outras pessoas físicas ou jurídicas, sem intermediação de exchange domiciliada no Brasil.

Tributação pelo ganho de capital: como funciona

Para pessoas físicas, os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos são tratados como ganho de capital e tributados de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259/2016. As alíquotas são: 15% sobre ganhos até R$ 5 milhões; 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões.

Há uma isenção importante: ficam isentas do IR as alienações cujo total no mês seja igual ou inferior a R$ 35 mil. Esse limite é aplicado por mês e por contribuinte, considerando todas as alienações de criptoativos realizadas naquele período, independentemente do tipo de ativo ou da exchange utilizada. Ultrapassado esse valor, o imposto incide sobre todo o ganho do mês, sem qualquer dedução proporcional.

O imposto apurado deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio do programa GCAP (Ganhos de Capital) e do DARF, com o código de receita 4600. O não recolhimento no prazo gera multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, acrescida de juros pela taxa Selic.

Obrigações acessórias e declaração anual

Além do recolhimento mensal, o contribuinte pessoa física deve informar os criptoativos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, na ficha de Bens e Direitos, utilizando os códigos específicos definidos pela RFB: código 81 para criptomoedas (como Bitcoin e Ether), código 82 para tokens não fungíveis (NFTs) e código 89 para outros criptoativos. O valor declarado é sempre o custo de aquisição, não o valor de mercado.

Para pessoas jurídicas, os ganhos com criptoativos integram o lucro da empresa e são tributados pelo regime de apuração adotado (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional), sem a aplicação das regras específicas de ganho de capital da pessoa física. A escrituração contábil precisa refletir o custo histórico de aquisição e os eventuais ajustes a valor justo, conforme o enquadramento contábil da entidade.

Impacto prático

Com o Bitcoin acima de US$ 80 mil, um investidor que adquiriu 0,5 BTC por US$ 30 mil no total (custo médio de US$ 60 mil por unidade) e decidir vender hoje registra um ganho bruto aproximado de US$ 25 mil, equivalente a cerca de R$ 137 mil pela cotação de câmbio recente do dólar comercial. Sobre esse ganho, o IR devido seria de aproximadamente R$ 20,5 mil, a ser pago até o último dia útil de junho de 2026.

Esse exemplo simples ilustra uma armadilha comum: o investidor comemora a alta, realiza o lucro, gasta parte do valor recebido e, meses depois, descobre que deveria ter reservado parte do montante para o fisco. A falta de planejamento tributário em momentos de alta é uma das principais causas de autuações e de problemas com a Receita Federal envolvendo criptoativos.

Para empresas que operam com criptoativos, seja como investimento, seja como meio de pagamento ou como objeto social, a alta do Bitcoin também exige atenção à mensuração contábil dos ativos e ao reflexo fiscal dessa mensuração. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis ainda não emitiu um pronunciamento específico para criptoativos, mas o CPC 04 (Ativos Intangíveis) e o CPC 46 (Mensuração ao Valor Justo) são frequentemente utilizados como referência pelas empresas e por seus auditores.

Considerações finais

A alta do Bitcoin acima de US$ 80 mil é um evento de mercado com consequências fiscais reais e imediatas para investidores brasileiros. O sistema tributário brasileiro não exige que o ativo seja vendido por um valor extraordinário para gerar obrigação: basta que a alienação no mês supere R$ 35 mil e que haja ganho de capital positivo. Quem realiza operações sem acompanhar essas regras corre o risco de acumular passivos tributários que podem corroer parte relevante do lucro obtido.

A orientação mais segura é manter registros detalhados de todas as operações (data, valor em reais na data da aquisição e da alienação, quantidade e tipo de ativo), utilizar o programa GCAP para apurar o imposto mensalmente e contar com assessoria especializada para garantir que todas as obrigações acessórias sejam cumpridas corretamente. O custo de um profissional é significativamente menor do que o custo de uma autuação fiscal.

Perguntas frequentes

Preciso pagar IR se vendi Bitcoin e tive lucro abaixo de R$ 35 mil no mês?

Não. Para pessoas físicas, as alienações de criptoativos cujo total no mês seja igual ou inferior a R$ 35 mil estão isentas do Imposto de Renda sobre ganho de capital. Porém, mesmo isento, você deve informar o bem na Declaração de Ajuste Anual se o custo de aquisição superar R$ 800 (para declaração obrigatória) ou se a posse do ativo em 31 de dezembro superar os limites de enquadramento da declaração obrigatória.

Qual é o prazo para pagar o IR sobre ganho de capital com criptoativos?

O imposto deve ser recolhido via DARF (código 4600) até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação. Por exemplo, se você vendeu Bitcoin em maio de 2026 com lucro, o DARF precisa ser pago até 30 de junho de 2026. O atraso gera multa de mora de 0,33% ao dia (até 20%) mais juros pela Selic.

Como declarar Bitcoin no Imposto de Renda da pessoa física?

Na Declaração de Ajuste Anual, os criptoativos são informados na ficha de Bens e Direitos. Bitcoin e outras criptomoedas usam o código 81. O valor a declarar é sempre o custo de aquisição em reais, não o valor de mercado na data da declaração. Se você vendeu todos os ativos, o bem é baixado na ficha e o ganho é informado na ficha de Ganhos de Capital.

Pessoa jurídica paga IR sobre criptoativos da mesma forma que pessoa física?

Não. Para pessoas jurídicas, os ganhos com criptoativos integram o resultado da empresa e são tributados pelo regime de apuração adotado (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional). Não se aplica a isenção de R$ 35 mil nem a tabela progressiva de ganho de capital da pessoa física. A tributação varia conforme o regime e pode incluir IRPJ, CSLL, e, em alguns casos, PIS e Cofins.

O que acontece se eu não declarar minhas operações com criptoativos à Receita Federal?

A omissão pode gerar autuação fiscal com cobrança do imposto não pago, acrescido de multa de 75% (ou 150% em caso de dolo) e juros pela Selic. Em situações de sonegação comprovada, há risco de enquadramento em crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990, com pena de dois a cinco anos de reclusão. Exchanges brasileiras são obrigadas a informar as operações dos clientes à RFB mensalmente, o que reduz o espaço para omissões.

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Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.