O Bitcoin voltou a chamar atenção em 5 de maio de 2026. Segundo o CoinTelegraph Brasil, a criptomoeda rompeu a marca de US$ 80 mil e passava a mirar a faixa de US$ 85 mil, retomando um ímpeto de alta que havia arrefecido nas semanas anteriores. Para quem comprou Bitcoin a preços mais baixos, a notícia é positiva. Para quem pretende vender, porém, ela vem acompanhada de uma obrigação que muitos ainda ignoram: o recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital.
O movimento de preço não é apenas um dado de mercado. Ele tem consequências tributárias concretas para pessoas físicas, pessoas jurídicas e fundos que detêm criptoativos. Quanto maior o valor de venda em relação ao custo de aquisição, maior o ganho tributável, e maior o imposto devido ao fisco brasileiro.
Este artigo explica como funciona a tributação de criptoativos no Brasil, quais são as alíquotas aplicáveis, os prazos de recolhimento e as principais armadilhas que investidores cometem ao lidar com essa classe de ativos em momentos de alta expressiva.
Contexto jurídico e regulatório
O marco legal dos criptoativos no Brasil
A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, estabeleceu o marco legal dos ativos virtuais no Brasil e atribuiu ao Banco Central a competência para regulamentar as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). No entanto, a disciplina tributária dos criptoativos não foi criada por essa lei: ela já existia antes, construída por normas da Receita Federal do Brasil (RFB).
A Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, foi o primeiro instrumento regulatório específico para criptoativos no âmbito fiscal. Ela criou a obrigação de prestação de informações à RFB por exchanges e por contribuintes que realizem operações diretamente com outras pessoas físicas ou jurídicas, sem intermediação de exchange domiciliada no Brasil.
Tributação pelo ganho de capital: como funciona
Para pessoas físicas, os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos são tratados como ganho de capital e tributados de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259/2016. As alíquotas são: 15% sobre ganhos até R$ 5 milhões; 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões.
Há uma isenção importante: ficam isentas do IR as alienações cujo total no mês seja igual ou inferior a R$ 35 mil. Esse limite é aplicado por mês e por contribuinte, considerando todas as alienações de criptoativos realizadas naquele período, independentemente do tipo de ativo ou da exchange utilizada. Ultrapassado esse valor, o imposto incide sobre todo o ganho do mês, sem qualquer dedução proporcional.
O imposto apurado deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio do programa GCAP (Ganhos de Capital) e do DARF, com o código de receita 4600. O não recolhimento no prazo gera multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, acrescida de juros pela taxa Selic.
Obrigações acessórias e declaração anual
Além do recolhimento mensal, o contribuinte pessoa física deve informar os criptoativos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, na ficha de Bens e Direitos, utilizando os códigos específicos definidos pela RFB: código 81 para criptomoedas (como Bitcoin e Ether), código 82 para tokens não fungíveis (NFTs) e código 89 para outros criptoativos. O valor declarado é sempre o custo de aquisição, não o valor de mercado.
Para pessoas jurídicas, os ganhos com criptoativos integram o lucro da empresa e são tributados pelo regime de apuração adotado (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional), sem a aplicação das regras específicas de ganho de capital da pessoa física. A escrituração contábil precisa refletir o custo histórico de aquisição e os eventuais ajustes a valor justo, conforme o enquadramento contábil da entidade.
Impacto prático
Com o Bitcoin acima de US$ 80 mil, um investidor que adquiriu 0,5 BTC por US$ 30 mil no total (custo médio de US$ 60 mil por unidade) e decidir vender hoje registra um ganho bruto aproximado de US$ 25 mil, equivalente a cerca de R$ 137 mil pela cotação de câmbio recente do dólar comercial. Sobre esse ganho, o IR devido seria de aproximadamente R$ 20,5 mil, a ser pago até o último dia útil de junho de 2026.
Esse exemplo simples ilustra uma armadilha comum: o investidor comemora a alta, realiza o lucro, gasta parte do valor recebido e, meses depois, descobre que deveria ter reservado parte do montante para o fisco. A falta de planejamento tributário em momentos de alta é uma das principais causas de autuações e de problemas com a Receita Federal envolvendo criptoativos.
Para empresas que operam com criptoativos, seja como investimento, seja como meio de pagamento ou como objeto social, a alta do Bitcoin também exige atenção à mensuração contábil dos ativos e ao reflexo fiscal dessa mensuração. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis ainda não emitiu um pronunciamento específico para criptoativos, mas o CPC 04 (Ativos Intangíveis) e o CPC 46 (Mensuração ao Valor Justo) são frequentemente utilizados como referência pelas empresas e por seus auditores.
Considerações finais
A alta do Bitcoin acima de US$ 80 mil é um evento de mercado com consequências fiscais reais e imediatas para investidores brasileiros. O sistema tributário brasileiro não exige que o ativo seja vendido por um valor extraordinário para gerar obrigação: basta que a alienação no mês supere R$ 35 mil e que haja ganho de capital positivo. Quem realiza operações sem acompanhar essas regras corre o risco de acumular passivos tributários que podem corroer parte relevante do lucro obtido.
A orientação mais segura é manter registros detalhados de todas as operações (data, valor em reais na data da aquisição e da alienação, quantidade e tipo de ativo), utilizar o programa GCAP para apurar o imposto mensalmente e contar com assessoria especializada para garantir que todas as obrigações acessórias sejam cumpridas corretamente. O custo de um profissional é significativamente menor do que o custo de uma autuação fiscal.