Uma pesquisa recente divulgada pelo CoinTelegraph Brasil revelou que a maioria dos cidadãos americanos não confia em criptomoedas nem em inteligência artificial. O dado é relevante porque os Estados Unidos são, ao mesmo tempo, o maior mercado cripto do mundo e o país onde a indústria mais investe em influência política, com super PACs despejando centenas de milhões de dólares nas eleições de meio de mandato.
A desconfiança popular, portanto, persiste mesmo diante de esforços intensos de lobby e de visibilidade midiática. Esse fenômeno não é exclusivo do mercado americano: no Brasil, a adoção de criptoativos avança em volume, mas a percepção de risco e de insegurança jurídica ainda afasta parte dos investidores e das empresas.
A diferença é que o Brasil já conta com um arcabouço regulatório específico em operação. Compreender esse marco, seus deveres e seus impactos práticos é o passo essencial para quem atua ou pretende atuar no setor de ativos virtuais em território nacional.
Contexto jurídico e regulatório
O marco legal brasileiro de criptoativos
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como o marco legal dos criptoativos, estabeleceu as bases da regulação do setor no Brasil. A norma definiu o conceito de ativo virtual, criou a figura do prestador de serviços de ativos virtuais (PSAV) e atribuiu ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar e supervisionar essas entidades.
A regulamentação foi detalhada pelo Decreto 11.563, de 13 de junho de 2023, que definiu o Banco Central como o órgão regulador principal, e pela Resolução BCB 316, de 2023, que estabeleceu os critérios para autorização e funcionamento das exchanges e demais PSAVs. Desde então, operar uma plataforma de negociação de criptoativos no Brasil sem a devida autorização passou a configurar infração administrativa grave.
Obrigações concretas para PSAVs e usuários
As empresas enquadradas como PSAVs têm obrigações que vão muito além de simplesmente registrar transações. Entre os deveres previstos na regulação, destacam-se: segregação do patrimônio dos clientes do patrimônio próprio da empresa, implementação de controles de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD-FT) nos termos da Lei 9.613/1998, e envio de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
A Receita Federal, por sua vez, mantém a Instrução Normativa 1.888/2019, que obriga exchanges e os próprios usuários a reportar mensalmente operações com criptoativos acima de R$ 30.000,00. O descumprimento sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 500,00 a 3% do valor da operação não declarada, conforme a natureza da infração.
Do ponto de vista tributário, os ganhos de capital obtidos com a alienação de criptoativos são tributados pelo Imposto de Renda à alíquota progressiva de 15% a 22,5%, dependendo do valor do ganho apurado no mês, nos termos do artigo 21 da Lei 8.981/1995 combinado com as atualizações da Lei 13.259/2016. A isenção mensal de R$ 35.000,00 aplica-se apenas às operações realizadas em exchanges domiciliadas no Brasil.
O papel do Banco Central e as autorizações pendentes
O Banco Central iniciou o processo de análise dos pedidos de autorização em 2024, mas até o primeiro semestre de 2026 ainda há um número significativo de plataformas operando em regime transitório. A legislação previu um prazo de adequação, mas as empresas que não protocolaram o pedido ou que tiveram pedidos indeferidos estão sujeitas a ordens de encerramento de atividades.
Esse cenário de transição regulatória é, em parte, responsável pela percepção de insegurança que permeia o mercado. A falta de clareza sobre quais plataformas estão devidamente autorizadas transfere risco ao usuário final, que pode depositar recursos em uma exchange que venha a ser descontinuada por determinação do regulador.
Impacto prático
Para empresas que operam ou desejam operar como PSAVs no Brasil, a mensagem regulatória é direta: a autorização do Banco Central não é opcional. Plataformas que ainda não iniciaram o processo de licenciamento devem fazê-lo com urgência, pois o período de transição previsto na legislação tem prazo definido e o Banco Central já sinalizou que não há perspectiva de nova prorrogação generalizada.
Para os investidores pessoas físicas, o impacto mais imediato é fiscal. Muitos contribuintes ainda desconhecem que a obrigação de declarar operações com criptoativos à Receita Federal existe desde 2019 e que o não cumprimento pode resultar em autuações com juros e multa. A escolha da exchange também importa do ponto de vista da segurança patrimonial: plataformas autorizadas pelo Banco Central estão sujeitas a regras de segregação de ativos que protegem o cliente em caso de insolvência da operadora.
Para contadores e advogados que atendem clientes com exposição a criptoativos, a complexidade aumentou. Não basta orientar sobre a tributação dos ganhos; é necessário avaliar o enquadramento da atividade do cliente (trader, empresa emissora de token, PSAV), verificar o cumprimento das obrigações acessórias e analisar eventuais riscos de responsabilização por descumprimento das normas de PLD-FT. A multidisciplinaridade entre direito e contabilidade nunca foi tão necessária neste segmento.
Considerações finais
A desconfiança que os americanos demonstram em relação às criptomoedas, documentada pela pesquisa do CoinTelegraph Brasil, não é um fenômeno irracional. Ela reflete décadas de promessas não cumpridas, escândalos de exchanges, e a percepção de que o setor opera em um vácuo regulatório onde o investidor comum sai perdendo. O Brasil, ao construir um marco legal específico e funcional, escolheu um caminho diferente: o da regulação como instrumento de legitimidade.
O desafio agora é a efetividade. Normas bem escritas que não são fiscalizadas não protegem ninguém. O fortalecimento da supervisão do Banco Central, a educação dos investidores sobre seus direitos e obrigações, e a qualificação dos profissionais que assessoram o setor são os próximos passos para que a regulação brasileira deixe de ser apenas um texto legal e passe a ser uma garantia real de segurança jurídica e financeira.