Regulação de criptoativos no Brasil

Regulação de criptoativos no Brasil em 2026

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Regulação de criptoativos no Brasil em 2026

Uma pesquisa recente divulgada pelo CoinTelegraph Brasil revelou que a maioria dos cidadãos americanos não confia em criptomoedas nem em inteligência artificial. O dado é relevante porque os Estados Unidos são, ao mesmo tempo, o maior mercado cripto do mundo e o país onde a indústria mais investe em influência política, com super PACs despejando centenas de milhões de dólares nas eleições de meio de mandato.

A desconfiança popular, portanto, persiste mesmo diante de esforços intensos de lobby e de visibilidade midiática. Esse fenômeno não é exclusivo do mercado americano: no Brasil, a adoção de criptoativos avança em volume, mas a percepção de risco e de insegurança jurídica ainda afasta parte dos investidores e das empresas.

A diferença é que o Brasil já conta com um arcabouço regulatório específico em operação. Compreender esse marco, seus deveres e seus impactos práticos é o passo essencial para quem atua ou pretende atuar no setor de ativos virtuais em território nacional.

Contexto jurídico e regulatório

O marco legal brasileiro de criptoativos

A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como o marco legal dos criptoativos, estabeleceu as bases da regulação do setor no Brasil. A norma definiu o conceito de ativo virtual, criou a figura do prestador de serviços de ativos virtuais (PSAV) e atribuiu ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar e supervisionar essas entidades.

A regulamentação foi detalhada pelo Decreto 11.563, de 13 de junho de 2023, que definiu o Banco Central como o órgão regulador principal, e pela Resolução BCB 316, de 2023, que estabeleceu os critérios para autorização e funcionamento das exchanges e demais PSAVs. Desde então, operar uma plataforma de negociação de criptoativos no Brasil sem a devida autorização passou a configurar infração administrativa grave.

Obrigações concretas para PSAVs e usuários

As empresas enquadradas como PSAVs têm obrigações que vão muito além de simplesmente registrar transações. Entre os deveres previstos na regulação, destacam-se: segregação do patrimônio dos clientes do patrimônio próprio da empresa, implementação de controles de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD-FT) nos termos da Lei 9.613/1998, e envio de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

A Receita Federal, por sua vez, mantém a Instrução Normativa 1.888/2019, que obriga exchanges e os próprios usuários a reportar mensalmente operações com criptoativos acima de R$ 30.000,00. O descumprimento sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 500,00 a 3% do valor da operação não declarada, conforme a natureza da infração.

Do ponto de vista tributário, os ganhos de capital obtidos com a alienação de criptoativos são tributados pelo Imposto de Renda à alíquota progressiva de 15% a 22,5%, dependendo do valor do ganho apurado no mês, nos termos do artigo 21 da Lei 8.981/1995 combinado com as atualizações da Lei 13.259/2016. A isenção mensal de R$ 35.000,00 aplica-se apenas às operações realizadas em exchanges domiciliadas no Brasil.

O papel do Banco Central e as autorizações pendentes

O Banco Central iniciou o processo de análise dos pedidos de autorização em 2024, mas até o primeiro semestre de 2026 ainda há um número significativo de plataformas operando em regime transitório. A legislação previu um prazo de adequação, mas as empresas que não protocolaram o pedido ou que tiveram pedidos indeferidos estão sujeitas a ordens de encerramento de atividades.

Esse cenário de transição regulatória é, em parte, responsável pela percepção de insegurança que permeia o mercado. A falta de clareza sobre quais plataformas estão devidamente autorizadas transfere risco ao usuário final, que pode depositar recursos em uma exchange que venha a ser descontinuada por determinação do regulador.

Impacto prático

Para empresas que operam ou desejam operar como PSAVs no Brasil, a mensagem regulatória é direta: a autorização do Banco Central não é opcional. Plataformas que ainda não iniciaram o processo de licenciamento devem fazê-lo com urgência, pois o período de transição previsto na legislação tem prazo definido e o Banco Central já sinalizou que não há perspectiva de nova prorrogação generalizada.

Para os investidores pessoas físicas, o impacto mais imediato é fiscal. Muitos contribuintes ainda desconhecem que a obrigação de declarar operações com criptoativos à Receita Federal existe desde 2019 e que o não cumprimento pode resultar em autuações com juros e multa. A escolha da exchange também importa do ponto de vista da segurança patrimonial: plataformas autorizadas pelo Banco Central estão sujeitas a regras de segregação de ativos que protegem o cliente em caso de insolvência da operadora.

Para contadores e advogados que atendem clientes com exposição a criptoativos, a complexidade aumentou. Não basta orientar sobre a tributação dos ganhos; é necessário avaliar o enquadramento da atividade do cliente (trader, empresa emissora de token, PSAV), verificar o cumprimento das obrigações acessórias e analisar eventuais riscos de responsabilização por descumprimento das normas de PLD-FT. A multidisciplinaridade entre direito e contabilidade nunca foi tão necessária neste segmento.

Considerações finais

A desconfiança que os americanos demonstram em relação às criptomoedas, documentada pela pesquisa do CoinTelegraph Brasil, não é um fenômeno irracional. Ela reflete décadas de promessas não cumpridas, escândalos de exchanges, e a percepção de que o setor opera em um vácuo regulatório onde o investidor comum sai perdendo. O Brasil, ao construir um marco legal específico e funcional, escolheu um caminho diferente: o da regulação como instrumento de legitimidade.

O desafio agora é a efetividade. Normas bem escritas que não são fiscalizadas não protegem ninguém. O fortalecimento da supervisão do Banco Central, a educação dos investidores sobre seus direitos e obrigações, e a qualificação dos profissionais que assessoram o setor são os próximos passos para que a regulação brasileira deixe de ser apenas um texto legal e passe a ser uma garantia real de segurança jurídica e financeira.

Perguntas frequentes

Qual é a lei que regula criptoativos no Brasil?

A principal norma é a Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, o marco legal dos criptoativos. Ela foi regulamentada pelo Decreto 11.563/2023 e pelas resoluções do Banco Central do Brasil, que é o órgão responsável por autorizar e supervisionar as exchanges e demais prestadores de serviços de ativos virtuais no país.

Preciso declarar criptomoedas no Imposto de Renda?

Sim. Criptoativos com valor de aquisição superior a R$ 5.000,00 devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos da declaração anual. Além disso, operações realizadas em exchanges brasileiras acima de R$ 30.000,00 por mês devem ser informadas mensalmente à Receita Federal por meio do sistema específico (IN 1.888/2019), independentemente de haver lucro ou prejuízo na operação.

Como são tributados os ganhos com criptomoedas no Brasil?

Os ganhos de capital apurados na venda de criptoativos são tributados pelo Imposto de Renda com alíquotas progressivas: 15% sobre ganhos até R$ 5 milhões no mês, chegando a 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões. Existe isenção para alienações mensais de até R$ 35.000,00, mas apenas em operações realizadas em plataformas domiciliadas no Brasil.

Uma exchange sem autorização do Banco Central pode operar no Brasil?

Não de forma regular. A Lei 14.478/2022 exige autorização prévia do Banco Central para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil. Empresas em período de transição podem estar operando temporariamente, mas estão sujeitas a encerramento compulsório caso não obtenham a autorização. O investidor que usa uma plataforma não autorizada assume riscos adicionais, inclusive de não ter proteção em caso de falência da exchange.

O que é um PSAV e quais são suas obrigações?

PSAV é a sigla para prestador de serviços de ativos virtuais, categoria que inclui exchanges, custodiantes e outras plataformas que intermediam operações com criptoativos. Suas obrigações incluem: obter autorização do Banco Central, segregar o patrimônio dos clientes do seu próprio patrimônio, implementar controles de prevenção à lavagem de dinheiro conforme a Lei 9.613/1998, e reportar operações suspeitas ao COAF.

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Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.