Regulação de criptoativos no Brasil

Tokenização de ativos: ANBIMA inicia fase de

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Tokenização de ativos: ANBIMA inicia fase de

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) confirmou a entrada em fase de testes de seu projeto-piloto de tokenização, conforme noticiado pelo portal Livecoins em maio de 2026. O projeto envolve dois instrumentos financeiros bem conhecidos do mercado brasileiro: debêntures e cotas de fundos de investimento.

A iniciativa não é apenas tecnológica. Ela representa o primeiro movimento coordenado da autorregulação brasileira para definir como ativos financeiros tradicionais podem existir na forma de tokens em blockchain, com validade jurídica e supervisão formal. Trata-se de um passo que o setor aguardava há pelo menos três anos.

Para entender o peso dessa notícia, é preciso analisá-la sob dois ângulos complementares: o regulatório, que define quem pode emitir, negociar e custodiar esses tokens; e o contábil, que determina como esses ativos devem ser registrados nas demonstrações financeiras de empresas e fundos.

Contexto jurídico e regulatório

O que a regulação brasileira já diz sobre tokenização

O marco legal dos criptoativos no Brasil está na Lei 14.478/2022, sancionada em dezembro daquele ano e regulamentada pelo Decreto 11.563/2023. Essa legislação criou a figura da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais (PSAV) e atribuiu ao Banco Central a supervisão das empresas que atuam com criptomoedas de uso geral.

Contudo, a Lei 14.478/2022 fez uma ressalva importante: ativos virtuais que se enquadrem como valores mobiliários seguem sob competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o artigo 3º da própria lei. Debêntures e cotas de fundos são, por definição, valores mobiliários nos termos do artigo 2º da Lei 6.385/1976. Portanto, tokenizá-los não os retira da alçada da CVM.

O papel da ANBIMA e da CVM nesse ecossistema

A ANBIMA atua como entidade autorreguladora reconhecida pela CVM. Seus códigos e diretrizes têm força normativa para os associados e influenciam diretamente as práticas de mercado. O projeto-piloto de tokenização, ao ser conduzido pela ANBIMA, já nasce dentro desse guarda-chuva regulatório.

A CVM, por sua vez, publicou a Resolução CVM 175/2022, que modernizou o arcabouço dos fundos de investimento, e vem acompanhando de perto experiências de tokenização, inclusive no âmbito do sandbox regulatório previsto pela Resolução CVM 29/2021. A combinação dessas normas cria o terreno jurídico sobre o qual o projeto-piloto opera.

Um ponto crítico é a custódia dos tokens. No mercado tradicional, a custódia de valores mobiliários é feita por entidades autorizadas pela CVM, como a B3. Na versão tokenizada, a custódia precisa ser resolvida em blockchain, o que levanta questões sobre responsabilidade civil, rastreabilidade e segregação de ativos. O projeto-piloto da ANBIMA deve enfrentar exatamente essas questões na fase de testes.

Emissão, registro e compliance

Do ponto de vista jurídico, a emissão de uma debênture tokenizada continua exigindo todos os requisitos da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), incluindo escritura de emissão, registro na CVM (quando aplicável) e publicidade adequada. O token é o veículo de representação, não um ativo autônomo desvinculado do instrumento subjacente.

Isso tem implicações diretas para o compliance das empresas emissoras. A Due Diligence (verificação de conformidade) precisa cobrir tanto os aspectos societários tradicionais quanto os protocolos de blockchain utilizados, incluindo auditorias de smart contracts e políticas de gestão de chaves privadas.

Impacto prático

Para gestoras de fundos e emissores de debêntures, o projeto-piloto da ANBIMA sinaliza que a tokenização deixará de ser um experimento e passará a ter regras claras no médio prazo. Empresas que já trabalham com estruturação de dívida corporativa devem acompanhar de perto os resultados dos testes para antecipar ajustes em seus processos de emissão e distribuição.

Do lado contábil, a questão central é como registrar tokens representativos de valores mobiliários. O Pronunciamento CPC 38 (substituído progressivamente pelo CPC 48, equivalente ao IFRS 9) estabelece critérios de classificação e mensuração de instrumentos financeiros. Um token de debênture, por exemplo, deve ser contabilizado da mesma forma que a debênture física subjacente: ao custo amortizado ou ao valor justo, dependendo do modelo de negócio da entidade e das características dos fluxos de caixa do instrumento.

Para investidores pessoas físicas, a tokenização de fundos pode simplificar o acesso a produtos antes restritos a investidores qualificados ou profissionais, dado que a fracionabilidade do token permite aportes menores. No entanto, a tributação permanece regida pelas regras já existentes: rendimentos de fundos de renda fixa seguem a tabela regressiva do Imposto de Renda (de 22,5% a 15%, conforme o prazo), e ganhos de capital na venda de tokens de valores mobiliários são tributados como ganhos de capital em renda variável.

Considerações finais

O projeto-piloto da ANBIMA é um marco porque torna visível o que antes era especulação: a tokenização de ativos financeiros tradicionais no Brasil tem um caminho regulatório viável, desde que respeite as estruturas jurídicas já consolidadas pela CVM, pelo Banco Central e pela legislação societária. A tecnologia não elimina a necessidade de compliance, ela adiciona uma camada nova que precisa ser gerida com o mesmo rigor das demais.

Empresas, gestoras e profissionais de compliance que começarem agora a estudar as implicações jurídicas e contábeis da tokenização estarão em vantagem quando as normas definitivas forem publicadas. O momento para construir essa capacidade interna não é quando as regras chegarem, mas antes disso.

Perguntas frequentes

Debênture tokenizada é diferente de uma debênture comum para fins jurídicos?

Não, para fins jurídicos. A debênture tokenizada representa os mesmos direitos da debênture tradicional e deve cumprir todos os requisitos da Lei 6.404/1976 e da regulação da CVM. O token é apenas o formato de registro e transferência, não um ativo autônomo.

Quem regula a tokenização de valores mobiliários no Brasil?

A CVM é a autoridade competente para valores mobiliários tokenizados, conforme o artigo 3º da Lei 14.478/2022. O Banco Central regula PSAVs que operam com criptoativos de uso geral, mas debêntures e cotas de fundos permanecem sob supervisão da CVM mesmo quando representadas por tokens.

Como contabilizar um token de fundo de investimento nas demonstrações financeiras?

A classificação segue o CPC 48 (IFRS 9). Tokens representativos de cotas de fundos são contabilizados como instrumentos financeiros, com mensuração ao valor justo por meio do resultado ou ao custo amortizado, dependendo do modelo de negócio da entidade e das características do instrumento subjacente.

Investidor pessoa física paga IR sobre ganhos com tokens de debêntures?

Sim. Os rendimentos de debêntures tokenizadas seguem o mesmo tratamento fiscal das debêntures tradicionais. Rendimentos periódicos são tributados na fonte pela tabela regressiva de IR. Ganhos de capital na venda dos tokens são tributados como renda variável, com alíquota de 15% sobre o lucro apurado.

O projeto-piloto da ANBIMA significa que a tokenização já é permitida no Brasil?

A tokenização de ativos financeiros já é tecnicamente possível no Brasil dentro do sandbox regulatório da CVM e com base nas normas existentes. O projeto-piloto da ANBIMA visa testar modelos operacionais e recomendar padrões para o mercado, não criar uma autorização nova. A regulação definitiva ainda está em construção.

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Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.