A regulação de criptoativos no Brasil ganhou novo impulso com a tramitação do Projeto de Lei 4.932/2023, que complementa o marco legal estabelecido pela Lei 14.478/2022. Segundo noticiado pelo Livecoins em maio de 2026, a Associação Brasileira de Criptoativos (Abcripto) avaliou o avanço do projeto como um passo relevante para destravar investimentos no país.
A perspectiva da entidade é direta: um ambiente regulatório mais claro reduz a incerteza jurídica que, até agora, afasta parte dos investidores institucionais do mercado brasileiro de ativos digitais. O argumento tem respaldo em dados internacionais: mercados com regulação definida, como a União Europeia (com o MiCA) e os Estados Unidos, atraem volumes expressivamente maiores de capital para o setor.
Para empresas que operam com criptoativos no Brasil, esse movimento não é apenas político. Ele tem consequências jurídicas, contábeis e operacionais concretas que precisam ser compreendidas com antecedência.
Contexto jurídico e regulatório
O que diz a Lei 14.478/2022 e o que muda com o PL 4.932/2023
A Lei 14.478/2022, sancionada em dezembro daquele ano, estabeleceu as bases do marco legal de criptoativos no Brasil. Ela definiu o conceito de prestadora de serviços de ativos virtuais (PSAV), atribuiu ao Banco Central do Brasil a função de órgão regulador e autorizador dessas empresas, e fixou princípios gerais de funcionamento do setor.
O PL 4.932/2023 entra como norma complementar, com o objetivo de detalhar aspectos que a Lei 14.478/2022 deixou em aberto: regras de governança, requisitos de capital mínimo, segregação de patrimônio entre clientes e a própria exchange, e obrigações de transparência. São pontos centrais para qualquer empresa que deseje operar com segurança jurídica no Brasil.
Do ponto de vista regulatório, o Banco Central já iniciou o processo de licenciamento de exchanges. A Resolução BCB 319/2023 e normativos subsequentes estabeleceram critérios para autorização de funcionamento. O PL 4.932/2023, ao complementar esse arcabouço, tende a consolidar um sistema mais próximo do que existe para instituições financeiras tradicionais.
Obrigações legais que já estão em vigor
Independentemente da aprovação do PL 4.932/2023, parte das obrigações já está em vigor. As PSAVs devem cumprir as normas de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, com as atualizações do COAF), reportar operações suspeitas e manter cadastros atualizados de clientes, conforme as diretrizes do Banco Central e do COAF.
A Receita Federal, por sua vez, mantém a Instrução Normativa 1.888/2019, que exige a declaração mensal de operações com criptoativos por exchanges e por pessoas físicas que transacionem valores acima de R$ 30.000,00 por mês. Esse dado é frequentemente ignorado por investidores menores, mas o descumprimento sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês de omissão, conforme o tipo de declarante.
A aprovação do PL 4.932/2023 não cria um ambiente de exceção a essas regras. Ao contrário, tende a fortalecer a fiscalização ao conferir mais instrumentos ao Banco Central para supervisionar as PSAVs registradas.
Impacto prático
Para as empresas que operam exchanges ou oferecem serviços relacionados a criptoativos no Brasil, o avanço regulatório exige um movimento de adequação que não pode ser postergado. O processo de autorização junto ao Banco Central demanda estrutura de compliance, políticas de KYC (conheça seu cliente) e AML (prevenção à lavagem de dinheiro), além de controles contábeis compatíveis com os exigidos de instituições financeiras.
Para investidores pessoas jurídicas, o cenário mais regulado tende a facilitar a entrada no mercado, já que fundos de investimento, family offices e empresas com tesouraria ativa passam a ter mais segurança jurídica para alocar capital em ativos digitais. Do ponto de vista contábil, a questão da classificação dos criptoativos no balanço (ativo intangível, instrumento financeiro ou estoque, dependendo da finalidade) continua sendo um ponto de atenção, já que o Conselho Federal de Contabilidade ainda não emitiu norma específica sobre o tema.
Para profissionais de contabilidade e direito que atendem clientes do setor, o momento é de atualização técnica urgente. A convergência entre exigências do Banco Central, da Receita Federal e das futuras normas do PL 4.932/2023 cria um campo regulatório multifacetado. Quem não estiver preparado para orientar seus clientes com precisão corre o risco de entregar pareceres defasados em um ambiente que muda rapidamente.
Considerações finais
O avanço do PL 4.932/2023 representa uma maturação do mercado brasileiro de criptoativos, não uma ameaça ao setor. Regulação bem desenhada tende a profissionalizar o ambiente, afastar operadores mal-intencionados e atrair capital qualificado. A avaliação da Abcripto, de que a norma pode destravar investimentos, é tecnicamente plausível e encontra respaldo no comportamento de outros mercados regulados ao redor do mundo.
Para empresas, investidores e profissionais, a mensagem prática é uma só: não esperar a aprovação final para começar a se adequar. As obrigações que já existem precisam ser cumpridas agora, e as que virão com o novo projeto exigirão estrutura que leva tempo para ser construída. Quem se antecipa sai na frente.