Regulação de criptoativos no Brasil

PL 4.932/2023: regulação cripto avança no

Por · · 4 min de leitura
PL 4.932/2023: regulação cripto avança no

A regulação de criptoativos no Brasil ganhou novo impulso com a tramitação do Projeto de Lei 4.932/2023, que complementa o marco legal estabelecido pela Lei 14.478/2022. Segundo noticiado pelo Livecoins em maio de 2026, a Associação Brasileira de Criptoativos (Abcripto) avaliou o avanço do projeto como um passo relevante para destravar investimentos no país.

A perspectiva da entidade é direta: um ambiente regulatório mais claro reduz a incerteza jurídica que, até agora, afasta parte dos investidores institucionais do mercado brasileiro de ativos digitais. O argumento tem respaldo em dados internacionais: mercados com regulação definida, como a União Europeia (com o MiCA) e os Estados Unidos, atraem volumes expressivamente maiores de capital para o setor.

Para empresas que operam com criptoativos no Brasil, esse movimento não é apenas político. Ele tem consequências jurídicas, contábeis e operacionais concretas que precisam ser compreendidas com antecedência.

Contexto jurídico e regulatório

O que diz a Lei 14.478/2022 e o que muda com o PL 4.932/2023

A Lei 14.478/2022, sancionada em dezembro daquele ano, estabeleceu as bases do marco legal de criptoativos no Brasil. Ela definiu o conceito de prestadora de serviços de ativos virtuais (PSAV), atribuiu ao Banco Central do Brasil a função de órgão regulador e autorizador dessas empresas, e fixou princípios gerais de funcionamento do setor.

O PL 4.932/2023 entra como norma complementar, com o objetivo de detalhar aspectos que a Lei 14.478/2022 deixou em aberto: regras de governança, requisitos de capital mínimo, segregação de patrimônio entre clientes e a própria exchange, e obrigações de transparência. São pontos centrais para qualquer empresa que deseje operar com segurança jurídica no Brasil.

Do ponto de vista regulatório, o Banco Central já iniciou o processo de licenciamento de exchanges. A Resolução BCB 319/2023 e normativos subsequentes estabeleceram critérios para autorização de funcionamento. O PL 4.932/2023, ao complementar esse arcabouço, tende a consolidar um sistema mais próximo do que existe para instituições financeiras tradicionais.

Obrigações legais que já estão em vigor

Independentemente da aprovação do PL 4.932/2023, parte das obrigações já está em vigor. As PSAVs devem cumprir as normas de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, com as atualizações do COAF), reportar operações suspeitas e manter cadastros atualizados de clientes, conforme as diretrizes do Banco Central e do COAF.

A Receita Federal, por sua vez, mantém a Instrução Normativa 1.888/2019, que exige a declaração mensal de operações com criptoativos por exchanges e por pessoas físicas que transacionem valores acima de R$ 30.000,00 por mês. Esse dado é frequentemente ignorado por investidores menores, mas o descumprimento sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês de omissão, conforme o tipo de declarante.

A aprovação do PL 4.932/2023 não cria um ambiente de exceção a essas regras. Ao contrário, tende a fortalecer a fiscalização ao conferir mais instrumentos ao Banco Central para supervisionar as PSAVs registradas.

Impacto prático

Para as empresas que operam exchanges ou oferecem serviços relacionados a criptoativos no Brasil, o avanço regulatório exige um movimento de adequação que não pode ser postergado. O processo de autorização junto ao Banco Central demanda estrutura de compliance, políticas de KYC (conheça seu cliente) e AML (prevenção à lavagem de dinheiro), além de controles contábeis compatíveis com os exigidos de instituições financeiras.

Para investidores pessoas jurídicas, o cenário mais regulado tende a facilitar a entrada no mercado, já que fundos de investimento, family offices e empresas com tesouraria ativa passam a ter mais segurança jurídica para alocar capital em ativos digitais. Do ponto de vista contábil, a questão da classificação dos criptoativos no balanço (ativo intangível, instrumento financeiro ou estoque, dependendo da finalidade) continua sendo um ponto de atenção, já que o Conselho Federal de Contabilidade ainda não emitiu norma específica sobre o tema.

Para profissionais de contabilidade e direito que atendem clientes do setor, o momento é de atualização técnica urgente. A convergência entre exigências do Banco Central, da Receita Federal e das futuras normas do PL 4.932/2023 cria um campo regulatório multifacetado. Quem não estiver preparado para orientar seus clientes com precisão corre o risco de entregar pareceres defasados em um ambiente que muda rapidamente.

Considerações finais

O avanço do PL 4.932/2023 representa uma maturação do mercado brasileiro de criptoativos, não uma ameaça ao setor. Regulação bem desenhada tende a profissionalizar o ambiente, afastar operadores mal-intencionados e atrair capital qualificado. A avaliação da Abcripto, de que a norma pode destravar investimentos, é tecnicamente plausível e encontra respaldo no comportamento de outros mercados regulados ao redor do mundo.

Para empresas, investidores e profissionais, a mensagem prática é uma só: não esperar a aprovação final para começar a se adequar. As obrigações que já existem precisam ser cumpridas agora, e as que virão com o novo projeto exigirão estrutura que leva tempo para ser construída. Quem se antecipa sai na frente.

Perguntas frequentes

O que é o PL 4.932/2023 e qual a sua relação com a Lei 14.478/2022?

O PL 4.932/2023 é um projeto de lei complementar ao marco legal de criptoativos estabelecido pela Lei 14.478/2022. Enquanto a Lei 14.478/2022 criou as bases do sistema regulatório (definição de PSAVs, papel do Banco Central, princípios gerais), o PL 4.932/2023 detalha regras operacionais, como requisitos de capital, governança e segregação de patrimônio de clientes.

Exchanges de criptoativos já precisam ter autorização do Banco Central no Brasil?

Sim, o processo de autorização já está em andamento. A Lei 14.478/2022 atribuiu ao Banco Central a competência para autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). O Banco Central publicou normativos regulamentando o processo, e empresas que desejam operar legalmente no Brasil precisam requerer autorização. O PL 4.932/2023 tende a detalhar ainda mais esses requisitos.

Pessoa física que investe em criptoativos precisa declarar alguma coisa à Receita Federal?

Sim. A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 exige que pessoas físicas que realizem operações com criptoativos acima de R$ 30.000,00 por mês (em exchanges nacionais ou estrangeiras) declarem essas operações mensalmente por meio do sistema e-Financeira. Além disso, os ganhos de capital apurados na venda de criptoativos são tributados pelo Imposto de Renda, com alíquotas que variam de 15% a 22,5% dependendo do valor do ganho.

Como os criptoativos devem ser classificados na contabilidade de uma empresa brasileira?

Não existe norma contábil brasileira específica sobre o tema até o momento. A prática mais comum, com base nas orientações do CPC e do IASB, é classificar os criptoativos como ativos intangíveis (CPC 04) quando mantidos para uso ou especulação, ou como estoque (CPC 16) quando a empresa opera com compra e venda como atividade principal. A escolha depende da finalidade e precisa ser documentada e consistente. Recomenda-se consultar um contador especializado no setor.

O que muda para investidores institucionais com a aprovação do PL 4.932/2023?

Um ambiente regulatório mais claro reduz o risco jurídico percebido por fundos de investimento, family offices e empresas com tesouraria ativa. Com regras definidas sobre segregação de patrimônio, autorização de exchanges e responsabilidades das PSAVs, esses investidores passam a ter mais segurança para alocar capital em criptoativos sem risco de questionamentos regulatórios futuros. Esse efeito é observado em outros mercados que adotaram regulação estruturada, como a União Europeia com o MiCA.

Artigos relacionados

Mais artigos em breve.

Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.