O Banco Central do Brasil (BCB) determinou que os prestadores de serviços autorizados a operar no modelo eFX (câmbio eletrônico simplificado) estão impedidos de utilizar criptoativos em operações de remessa internacional. A medida abrange Bitcoin, stablecoins como USDT e USDC, e qualquer outro ativo digital nas transações intermediadas por essas instituições. A informação foi apurada e publicada pelo Portal do Bitcoin em abril de 2026.
O eFX é um regime regulatório criado pelo BCB para simplificar operações de câmbio de pequeno valor, permitindo que fintechs e plataformas digitais ofereçam remessas internacionais com menos burocracia do que o câmbio tradicional. A proibição, portanto, não atinge o investidor que compra criptoativos por conta própria, mas sim as empresas que pretendiam usar esses ativos como infraestrutura para transferências internacionais de valores.
O tema é relevante porque diversas fintechs brasileiras exploravam justamente a combinação entre o eFX e stablecoins como forma de reduzir custos e acelerar liquidações internacionais. Com a vedação, esse modelo de negócio precisa ser repensado, e os profissionais de compliance, contabilidade e direito precisam compreender os limites da nova delimitação regulatória.
Contexto jurídico e regulatório
O regime eFX e seus limites regulatórios
O eFX foi instituído pelo Banco Central por meio da Resolução BCB nº 277/2022, que estabelece as condições para que instituições autorizadas realizem operações de câmbio simplificadas, com limite de até USD 500 por operação e foco em pagamentos de pequeno valor. O modelo foi desenhado para funcionar com moeda fiduciária, dentro do sistema financeiro regulado, sem prever o uso de ativos digitais como instrumento de liquidação ou de trânsito de valores.
A proibição do uso de criptoativos no eFX não decorre de uma norma nova específica, mas da interpretação do BCB de que os criptoativos não se enquadram como moeda ou instrumento de pagamento dentro do ordenamento cambial brasileiro. A Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, define os ativos virtuais como bens digitais, mas expressamente não os equipara a moeda de curso legal ou a instrumento de pagamento para fins cambiais.
Isso significa que uma fintech autorizada a operar no eFX que utilizasse USDT, por exemplo, para liquidar uma remessa estaria, na visão do regulador, misturando dois regimes incompatíveis: o regime cambial regulado e o mercado de criptoativos, que opera sob supervisão da própria instituição mas com regras distintas. O BCB, ao explicitar essa vedação, elimina uma zona cinzenta que algumas empresas interpretavam como oportunidade.
Investidores pessoas físicas seguem fora do alcance da restrição
É fundamental destacar que a proibição é direcionada aos prestadores de serviços autorizados no regime eFX, não ao investidor individual. A pessoa física que transfere criptoativos para uma exchange estrangeira por conta própria, sem intermediação de uma instituição eFX, não é alcançada por essa restrição. Essa distinção é confirmada pela própria estrutura regulatória: o BCB regula os intermediários, não as transações peer-to-peer diretas entre investidores.
Do ponto de vista da Lei nº 14.478/2022 e da regulamentação complementar do BCB (Resolução BCB nº 455/2023), as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) têm obrigações próprias de prevenção à lavagem de dinheiro e reporte, mas não estão impedidas de movimentar criptoativos internacionalmente em nome de clientes dentro de suas atividades típicas. O que não podem fazer é se credenciar como operadoras eFX e usar criptoativos como veículo de liquidação naquele regime.
Impacto prático
Para as fintechs que operam ou planejavam operar no segmento de remessas internacionais com base em stablecoins, a decisão do BCB exige revisão imediata dos modelos de negócio. Empresas que usavam stablecoins como camada de liquidação intermediária (recebendo reais, convertendo para USDT internamente e enviando ao destinatário em moeda local) precisarão escolher entre dois caminhos: operar exclusivamente como PSAV, fora do regime eFX, ou manter a autorização eFX e abandonar o uso de criptoativos na operação.
Do ponto de vista contábil, a vedação também tem reflexos. Empresas autorizadas como eFX que mantinham criptoativos em balanço como ativo operacional de liquidação podem precisar reclassificar esses ativos ou desfazer posições. O Pronunciamento CPC 48 (IFRS 9) não contempla criptoativos diretamente, e o tratamento contábil ainda depende de orientação caso a caso, mas a segregação entre atividade regulada e atividade com criptoativos precisa estar clara nas demonstrações financeiras e nos controles internos.
Para profissionais de compliance e auditores, o cenário exige atenção redobrada ao perímetro de cada autorização. Uma mesma empresa pode ter autorização como PSAV e como instituição de pagamento, por exemplo, e a confusão entre os regimes pode gerar exposição regulatória séria, incluindo multas e suspensão de autorizações. O BCB tem demonstrado disposição para aplicar sanções administrativas em casos de descumprimento das normas cambiais, conforme registros do próprio Relatório de Supervisão Cambial do Banco Central.
Considerações finais
A decisão do Banco Central de vedar o uso de criptoativos no regime eFX não é uma medida anti-cripto de forma genérica. É, antes, uma delimitação de fronteiras entre dois mercados que o regulador trata com lógicas distintas: o mercado cambial, sujeito a controle estrito de fluxos e instrumentos, e o mercado de ativos virtuais, que tem seu próprio arcabouço regulatório em construção. Entender essa distinção é o primeiro passo para que empresas e profissionais atuem dentro dos limites legais sem perder oportunidades legítimas.
O ambiente regulatório brasileiro para criptoativos ainda está em fase de consolidação. O BCB, a CVM e a Receita Federal continuam produzindo normas e interpretações que moldam o setor. Acompanhar esse processo com assessoria jurídica e contábil especializada não é opcional para quem opera nesse mercado: é condição básica de sobrevivência regulatória.