Regulação de criptoativos no Brasil

Criptoativos e eleições: regulação no Brasil

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Criptoativos e eleições: regulação no Brasil

O Instituto Paraná Eleitoral divulgou um estudo técnico recomendando que o Brasil regulamente especificamente as doações em criptomoedas para campanhas eleitorais. O documento aponta que a legislação eleitoral vigente não prevê esse tipo de ativo como forma de financiamento, o que gera insegurança jurídica tanto para doadores quanto para candidatos e partidos.

A publicação chega em momento oportuno. Com as eleições municipais de 2024 ainda recentes e as eleições gerais de 2026 no horizonte, a discussão sobre financiamento de campanhas volta à pauta, e o uso crescente de criptoativos na economia brasileira torna o vácuo regulatório ainda mais evidente.

O estudo serve de ponto de partida para uma análise mais ampla: quais são as bases jurídicas hoje aplicáveis, o que falta regulamentar e quais os riscos práticos para quem atua no mercado de criptoativos ou no ambiente político-eleitoral brasileiro.

Contexto jurídico e regulatório

O que diz a legislação eleitoral sobre financiamento de campanhas

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelecem as regras gerais sobre financiamento de campanhas no Brasil. As doações permitidas são restritas a pessoas físicas, dentro de limites percentuais sobre a renda declarada, e devem ser registradas no sistema SPCE do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A legislação não menciona criptoativos em nenhum de seus dispositivos. Isso significa que, atualmente, não existe norma que autorize expressamente a doação em Bitcoin, Ether ou qualquer outro ativo digital para fins eleitorais. Pela lógica interpretativa vigente, o que não é expressamente permitido na lei eleitoral tende a ser vedado, o que já cria risco concreto para quem tentasse utilizar essa modalidade.

Marco Legal dos Criptoativos e suas limitações

A Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, trouxe definições e obrigações para as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no Brasil. A norma regulamenta a atividade das exchanges, impõe regras de autorização e supervisão pelo Banco Central, e estabelece diretrizes gerais de proteção ao consumidor.

No entanto, o Marco Legal não tratou de temas eleitorais. Ele também não equiparou criptoativos a moeda corrente para fins jurídicos gerais, o que reforça a dificuldade de enquadrá-los nas categorias previstas pela legislação eleitoral vigente, que faz referência a dinheiro, bens estimáveis e serviços prestados.

Riscos de lavagem de dinheiro e rastreabilidade

Um dos pontos centrais do estudo do Paraná Eleitoral é justamente a dificuldade de rastreamento de doações em criptoativos. Embora blockchains públicas como a do Bitcoin sejam tecnicamente auditáveis, a identificação do titular de uma carteira exige cooperação da exchange onde os ativos foram adquiridos, além de estrutura técnica que o sistema eleitoral brasileiro ainda não possui.

A Resolução COAF nº 36/2021 e as normas do Banco Central já impõem obrigações de Know Your Customer (KYC) e reporte de operações suspeitas às exchanges reguladas. Mas o fluxo entre uma carteira pessoal e uma campanha eleitoral, sem passar por uma PSAV, ficaria fora desse radar, criando vetor potencial para dissimulação de origem de recursos.

A Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com as alterações de 2012, já alcança operações com ativos virtuais quando há indícios de ocultação de origem. Contudo, a aplicação prática em contexto eleitoral dependeria de normatização específica que integrasse os sistemas do TSE, do Banco Central e do COAF.

Impacto prático

Para as empresas que atuam no mercado de criptoativos, o debate eleitoral representa um sinal de atenção. Se o TSE ou o Congresso avançarem na regulação das doações em criptoativos, as exchanges e PSAVs poderão ser chamadas a atuar como intermediárias obrigatórias nessas transações, com obrigações adicionais de reporte e bloqueio de operações não autorizadas.

Para investidores e usuários de criptoativos, o ponto mais relevante é o risco jurídico imediato: qualquer tentativa de utilizar ativos digitais como forma de apoio a campanhas, sem regulamentação expressa, pode ser enquadrada como doação irregular, sujeita a multas eleitorais e até cancelamento do registro de candidatura. Esse risco independe da boa-fé do doador.

Para advogados, contadores e consultores que atendem clientes com exposição a criptoativos, a recomendação prática é documentar com clareza a natureza e a origem de qualquer transferência de ativos digitais próxima ao período eleitoral, ainda que a finalidade não seja eleitoral. A coincidência temporal pode gerar questionamentos desnecessários perante autoridades eleitorais ou fiscais.

Considerações finais

O estudo do Paraná Eleitoral evidencia que a regulação de criptoativos no Brasil, embora tenha avançado com o Marco Legal de 2022, ainda apresenta lacunas significativas em áreas específicas, como o financiamento eleitoral. Preencher essas lacunas não é tarefa simples: exige coordenação entre TSE, Banco Central, COAF e o Congresso Nacional, além de soluções técnicas para integração de sistemas.

Enquanto essa regulação não chega, o mercado de criptoativos e os atores do ambiente político-eleitoral precisam operar com cautela redobrada. A ausência de norma específica não elimina riscos; em muitos casos, ela os amplifica. Acompanhar a evolução regulatória e contar com assessoria jurídica e contábil especializada deixa de ser diferencial e passa a ser condição básica de operação responsável.

Perguntas frequentes

É permitido fazer doação em criptomoedas para campanhas eleitorais no Brasil?

Não existe autorização expressa na legislação eleitoral brasileira para doações em criptoativos. A Lei nº 9.504/1997 regula o financiamento de campanhas, mas não menciona ativos virtuais. Na prática, qualquer doação nessa modalidade carece de base legal e pode ser tratada como doação irregular pelo TSE, com consequências que incluem multas e impugnação de registro.

O Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022) resolve esse problema?

Não diretamente. O Marco Legal regulamenta a atividade das exchanges e prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil, mas não trata de temas eleitorais. Ele também não equipara criptoativos à moeda corrente para fins gerais, o que mantém a lacuna na legislação eleitoral.

Qual é o risco de lavagem de dinheiro em doações eleitorais com criptoativos?

O risco existe porque transações entre carteiras pessoais e contas de campanhas, sem passar por uma exchange regulada, podem escapar dos sistemas de reporte do COAF e do Banco Central. A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) já alcança operações com ativos virtuais suspeitos, mas a aplicação prática em contexto eleitoral depende de normatização específica ainda inexistente.

As exchanges brasileiras têm obrigação de reportar transações com fins eleitorais?

Atualmente não há obrigação específica nesse sentido. As exchanges reguladas seguem as normas do COAF e do Banco Central para reporte de operações suspeitas e de grande valor, mas não estão integradas ao sistema eleitoral do TSE. Uma eventual regulação poderia mudar esse cenário, incluindo as PSAVs como intermediárias obrigatórias em doações eleitorais.

O que deve fazer quem recebeu ou enviou criptoativos próximo ao período eleitoral?

A recomendação é documentar com clareza a natureza, a origem e a finalidade da transação. Mesmo que a operação não tenha qualquer relação com campanhas, a coincidência temporal pode gerar questionamentos por parte de autoridades eleitorais ou fiscais. Consultar um advogado ou contador especializado em criptoativos é a medida mais segura.

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Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.