O Instituto Paraná Eleitoral divulgou um estudo técnico recomendando que o Brasil regulamente especificamente as doações em criptomoedas para campanhas eleitorais. O documento aponta que a legislação eleitoral vigente não prevê esse tipo de ativo como forma de financiamento, o que gera insegurança jurídica tanto para doadores quanto para candidatos e partidos.
A publicação chega em momento oportuno. Com as eleições municipais de 2024 ainda recentes e as eleições gerais de 2026 no horizonte, a discussão sobre financiamento de campanhas volta à pauta, e o uso crescente de criptoativos na economia brasileira torna o vácuo regulatório ainda mais evidente.
O estudo serve de ponto de partida para uma análise mais ampla: quais são as bases jurídicas hoje aplicáveis, o que falta regulamentar e quais os riscos práticos para quem atua no mercado de criptoativos ou no ambiente político-eleitoral brasileiro.
Contexto jurídico e regulatório
O que diz a legislação eleitoral sobre financiamento de campanhas
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelecem as regras gerais sobre financiamento de campanhas no Brasil. As doações permitidas são restritas a pessoas físicas, dentro de limites percentuais sobre a renda declarada, e devem ser registradas no sistema SPCE do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A legislação não menciona criptoativos em nenhum de seus dispositivos. Isso significa que, atualmente, não existe norma que autorize expressamente a doação em Bitcoin, Ether ou qualquer outro ativo digital para fins eleitorais. Pela lógica interpretativa vigente, o que não é expressamente permitido na lei eleitoral tende a ser vedado, o que já cria risco concreto para quem tentasse utilizar essa modalidade.
Marco Legal dos Criptoativos e suas limitações
A Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, trouxe definições e obrigações para as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no Brasil. A norma regulamenta a atividade das exchanges, impõe regras de autorização e supervisão pelo Banco Central, e estabelece diretrizes gerais de proteção ao consumidor.
No entanto, o Marco Legal não tratou de temas eleitorais. Ele também não equiparou criptoativos a moeda corrente para fins jurídicos gerais, o que reforça a dificuldade de enquadrá-los nas categorias previstas pela legislação eleitoral vigente, que faz referência a dinheiro, bens estimáveis e serviços prestados.
Riscos de lavagem de dinheiro e rastreabilidade
Um dos pontos centrais do estudo do Paraná Eleitoral é justamente a dificuldade de rastreamento de doações em criptoativos. Embora blockchains públicas como a do Bitcoin sejam tecnicamente auditáveis, a identificação do titular de uma carteira exige cooperação da exchange onde os ativos foram adquiridos, além de estrutura técnica que o sistema eleitoral brasileiro ainda não possui.
A Resolução COAF nº 36/2021 e as normas do Banco Central já impõem obrigações de Know Your Customer (KYC) e reporte de operações suspeitas às exchanges reguladas. Mas o fluxo entre uma carteira pessoal e uma campanha eleitoral, sem passar por uma PSAV, ficaria fora desse radar, criando vetor potencial para dissimulação de origem de recursos.
A Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com as alterações de 2012, já alcança operações com ativos virtuais quando há indícios de ocultação de origem. Contudo, a aplicação prática em contexto eleitoral dependeria de normatização específica que integrasse os sistemas do TSE, do Banco Central e do COAF.
Impacto prático
Para as empresas que atuam no mercado de criptoativos, o debate eleitoral representa um sinal de atenção. Se o TSE ou o Congresso avançarem na regulação das doações em criptoativos, as exchanges e PSAVs poderão ser chamadas a atuar como intermediárias obrigatórias nessas transações, com obrigações adicionais de reporte e bloqueio de operações não autorizadas.
Para investidores e usuários de criptoativos, o ponto mais relevante é o risco jurídico imediato: qualquer tentativa de utilizar ativos digitais como forma de apoio a campanhas, sem regulamentação expressa, pode ser enquadrada como doação irregular, sujeita a multas eleitorais e até cancelamento do registro de candidatura. Esse risco independe da boa-fé do doador.
Para advogados, contadores e consultores que atendem clientes com exposição a criptoativos, a recomendação prática é documentar com clareza a natureza e a origem de qualquer transferência de ativos digitais próxima ao período eleitoral, ainda que a finalidade não seja eleitoral. A coincidência temporal pode gerar questionamentos desnecessários perante autoridades eleitorais ou fiscais.
Considerações finais
O estudo do Paraná Eleitoral evidencia que a regulação de criptoativos no Brasil, embora tenha avançado com o Marco Legal de 2022, ainda apresenta lacunas significativas em áreas específicas, como o financiamento eleitoral. Preencher essas lacunas não é tarefa simples: exige coordenação entre TSE, Banco Central, COAF e o Congresso Nacional, além de soluções técnicas para integração de sistemas.
Enquanto essa regulação não chega, o mercado de criptoativos e os atores do ambiente político-eleitoral precisam operar com cautela redobrada. A ausência de norma específica não elimina riscos; em muitos casos, ela os amplifica. Acompanhar a evolução regulatória e contar com assessoria jurídica e contábil especializada deixa de ser diferencial e passa a ser condição básica de operação responsável.