O Banco Central do Brasil encaminhou ao governo federal uma recomendação formal para proibir a circulação de stablecoins emitidas por empresas não autorizadas a operar no país. A informação foi publicada com exclusividade pelo CoinTelegraph Brasil e representa um dos movimentos regulatórios mais relevantes no mercado cripto brasileiro desde a aprovação do Marco Legal dos Criptoativos, em 2022.
As stablecoins em questão são tokens atrelados ao dólar americano, como o USDT (Tether) e o USDC (Circle), amplamente utilizados por brasileiros para preservar poder de compra, realizar pagamentos internacionais e operar em plataformas de finanças descentralizadas (DeFi). Juntos, esses dois ativos respondem por uma fatia significativa do volume negociado em exchanges brasileiras.
A recomendação ainda não tem força de norma vinculante, mas indica com clareza a direção regulatória que o BCB pretende adotar ao regulamentar a Lei 14.478/2022. O setor acompanha o tema com atenção, pois uma proibição efetiva exigiria que exchanges e custodiantes reavaliassem toda a sua oferta de produtos.
Contexto jurídico e regulatório
O que diz o Marco Legal dos Criptoativos
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, atribuiu ao Banco Central a competência para regular prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no que se refere a questões monetárias, cambiais e de estabilidade financeira. Essa competência é distinta da atribuída à CVM, que responde pelos criptoativos com natureza de valor mobiliário.
Com base nessa divisão, stablecoins lastreadas em moeda fiduciária, especialmente em dólar, se enquadram naturalmente na esfera de competência do BCB. O argumento do Banco Central é técnico: ativos que funcionam como substitutos de moeda ou instrumentos de pagamento precisam ser emitidos por entidades que estejam sujeitas à supervisão prudencial, às regras de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/CFT) e aos requisitos mínimos de capital e liquidez.
A analogia com a moeda eletrônica
A Lei 12.865/2013 já disciplina a emissão de moeda eletrônica no Brasil e exige que emissores sejam autorizados pelo BCB como instituições de pagamento. Uma stablecoin lastreada 1:1 em dólares funciona de forma economicamente semelhante a um instrumento de pagamento eletrônico, o que fornece fundamento legal para o BCB defender a exigência de autorização prévia.
O Decreto 11.563/2023, que regulamentou parcialmente o Marco Legal, reforçou a supervisão sobre PSAVs, mas não chegou a detalhar o tratamento específico das stablecoins emitidas no exterior. A recomendação agora formalizada pelo BCB pretende preencher essa lacuna, possivelmente por meio de resolução normativa ou instrução a ser publicada pelo próprio Banco Central.
Limites da extraterritorialidade regulatória
Há um ponto juridicamente delicado nessa discussão: Tether e Circle são empresas estrangeiras, e seus tokens são emitidos fora do Brasil. O BCB não pode regular a emissão em si, mas pode restringir ou proibir que PSAVs autorizados no Brasil ofereçam esses ativos a seus clientes.
Esse modelo de regulação indireta, via restrição ao intermediário, é o mesmo adotado por outros países. Na União Europeia, o regulamento MiCA (Markets in Crypto-Assets), em vigor desde 2024, exige que emissores de stablecoins relevantes se registrem localmente e mantenham reservas auditadas. Uma regulação similar no Brasil colocaria Tether e Circle diante da escolha de se adequar ou perder acesso ao mercado brasileiro por meio de plataformas reguladas.
Impacto prático
Para as exchanges e PSAVs brasileiros, a eventual proibição representaria um impacto operacional imediato. O USDT é um dos ativos mais negociados em praticamente todas as plataformas nacionais e serve como par de negociação para dezenas de outros criptoativos. Retirar esse ativo da grade de produtos exigiria reestruturação de sistemas, renegociação de contratos com clientes institucionais e comunicação intensa com a base de usuários.
Do ponto de vista contábil, empresas que mantêm saldos em USDT ou USDC no balanço precisarão avaliar o risco regulatório como um passivo contingente. A NBC TG 25 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) exige que riscos com probabilidade provável de materialização sejam reconhecidos ou, no mínimo, divulgados nas notas explicativas. Uma norma proibitiva publicada antes do fechamento do exercício social geraria obrigação de divulgação imediata.
Para investidores pessoas físicas, o cenário é diferente no curto prazo: a Receita Federal ainda não sinalizou qualquer restrição à posse individual de stablecoins, e a IN RFB 1.888/2019 continua exigindo apenas a declaração de operações acima de R$ 30.000,00 mensais. Ainda assim, investidores com posições relevantes em USDT ou USDC devem monitorar a evolução regulatória, pois uma proibição de circulação afetaria a liquidez desses ativos no mercado brasileiro.
Considerações finais
A recomendação do Banco Central é um sinal claro de que a regulação de stablecoins no Brasil deixou de ser uma questão futura e se tornou uma agenda presente. Empresas do setor que ainda não iniciaram uma análise estruturada de conformidade regulatória estão correndo um risco que pode se materializar em menos de 12 meses. Adequar contratos, revisar políticas de PLD/CFT e mapear exposições contábeis a esses ativos são passos que não devem ser postergados.
O mercado brasileiro de criptoativos tem condições de absorver essa mudança, desde que o BCB adote um processo regulatório transparente, com período de consulta pública e prazo razoável para adaptação. O precedente europeu do MiCA mostra que é possível criar regras que protejam consumidores sem eliminar a inovação. O que não é aceitável, do ponto de vista empresarial, é a incerteza prolongada. Empresas precisam de regras claras para planejar.