Uma reportagem publicada pelo CoinTelegraph Brasil em abril de 2026 traça o novo mapa econômico da América Latina sob influência do blockchain. O levantamento aponta que países como Brasil, Argentina e México concentram a maior parte das transações com criptoativos da região, impulsionados por fatores como desconfiança em moedas locais, alta penetração de smartphones e crescimento de plataformas de pagamento digitais.
No Brasil, o cenário tem contorno próprio: ao contrário de vizinhos que ainda operam em vácuo regulatório, o país aprovou em dezembro de 2022 a Lei 14.478, sancionada e em vigor desde junho de 2023, que estabelece as bases legais para a prestação de serviços com ativos virtuais. O Banco Central foi designado órgão regulador principal, e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) mantém competência sobre os ativos que se enquadrem como valores mobiliários.
O movimento descrito pela reportagem não é apenas tecnológico. Ele pressiona sistemas tributários, estruturas contábeis e arcabouços de compliance a se adaptarem em ritmo que a legislação tradicional raramente acompanha. Entender onde o Brasil está nesse processo é o primeiro passo para operar no setor sem surpresas.
Contexto jurídico e regulatório
O marco legal brasileiro: Lei 14.478/2022
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou investimentos. A norma exclui expressamente moeda nacional, moedas estrangeiras, instrumentos financeiros já regulados e pontos de fidelidade sem resgate em espécie.
A lei criou a figura da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais (PSAV), categoria que engloba exchanges, custodiantes, gestores e intermediários. Todas essas entidades precisam de autorização do Banco Central para funcionar, conforme previsto no artigo 2º da norma. Operar sem autorização configura infração administrativa e pode ensejar responsabilidade penal, especialmente quando combinada com captação irregular de recursos (artigo 16 da Lei 7.492/1986).
Regulamentação do Banco Central
Em cumprimento ao mandato conferido pela Lei 14.478, o Banco Central publicou em 2023 e 2024 uma série de consultas públicas e normativos. A Resolução BCB nº 316/2023 estabeleceu requisitos iniciais de autorização, e resoluções subsequentes trataram de capital mínimo, governança e controles internos.
O processo de licenciamento exige das PSAVs a demonstração de solidez financeira, estrutura de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) alinhada à Resolução BCB nº 277/2022 e às diretrizes do COAF, além de política de segregação de ativos de clientes. Esse último ponto é crítico: a mistura de recursos próprios e de terceiros é vedada e foi fator determinante em colapsos internacionais, como o da FTX em 2022.
CVM e ativos com natureza de valor mobiliário
Quando o ativo virtual apresenta características de contrato de investimento coletivo, a CVM exerce competência regulatória com base na Lei 6.385/1976 e no Parecer de Orientação CVM nº 40/2022. Tokens que prometem rendimento a partir do esforço de terceiros enquadram-se no conceito de valor mobiliário, sujeitando emissores e intermediários às normas da autarquia.
A dupla competência (Banco Central para ativos de pagamento e câmbio; CVM para valores mobiliários) exige que projetos de tokenização e emissão de tokens avaliem cuidadosamente a natureza jurídica do ativo antes de qualquer oferta pública. A classificação errada gera nulidade dos contratos e exposição a sanções administrativas que podem chegar a R$ 50 milhões por infração, conforme o artigo 11 da Lei 6.385/1976.
Impacto prático
Para exchanges e demais PSAVs, o impacto mais imediato é o custo de compliance. Estruturar um departamento de PLD/FT robusto, contratar auditorias independentes e manter capital regulatório adequado representa investimento significativo, estimado por consultorias do setor entre R$ 500 mil e R$ 2 milhões ao ano para operações de médio porte. Empresas que não conseguirem arcar com esses custos tendem a buscar fusões ou a migrar para modelos menos regulados, o que traz riscos aos clientes.
Para investidores pessoas físicas e jurídicas, a regulamentação traz obrigações tributárias mais claras. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, já exige a declaração mensal de operações acima de R$ 30 mil realizadas em exchanges nacionais ou acima de qualquer valor em exchanges estrangeiras. O ganho de capital apurado na alienação de criptoativos segue as alíquotas progressivas do IRPF (15% a 22,5%) ou do IRPJ, conforme o regime do contribuinte.
Para profissionais de contabilidade e direito, o cenário exige atualização constante. A contabilização de criptoativos ainda carece de pronunciamento específico do CFC, mas o CPC 38 (instrumentos financeiros) e o CPC 04 (intangíveis) são aplicados conforme a natureza do ativo. Laudos de avaliação, controles de custo médio de aquisição e conciliação de carteiras em blockchain são serviços com demanda crescente e pouca oferta qualificada no mercado.
Considerações finais
O Brasil construiu em poucos anos um dos marcos regulatórios mais estruturados da América Latina para criptoativos. A Lei 14.478/2022 e os normativos do Banco Central fornecem base suficiente para que empresas operem com segurança jurídica, desde que invistam em compliance proporcional à sua atividade. O movimento de adoção regional descrito pelo CoinTelegraph Brasil reforça que ignorar essa estrutura não é opção viável para quem pretende crescer de forma sustentável.
A maturidade do setor depende, em igual medida, de reguladores que atualizem normas com agilidade e de empresas que não tratem compliance como custo dispensável. Para investidores e profissionais, o recado é direto: documentar operações, apurar tributos corretamente e conhecer as obrigações de reporte não são diferenciais, são requisitos mínimos de operação legal no Brasil de 2026.