Em janeiro de 2026, o Instituto Livre Mercado publicou nota técnica criticando a proibição imposta aos chamados mercados de previsão no Brasil. Segundo a entidade, citada pelo Portal do Bitcoin, o órgão regulador teria extrapolado sua competência ao vedar o funcionamento dessas plataformas, que permitem a usuários apostarem, com criptoativos, no resultado de eventos futuros, como eleições, cotações de ativos ou ocorrências geopolíticas.
Plataformas como a Polymarket, baseada nos Estados Unidos e operada sobre blockchain, tornaram-se referência global nesse segmento. No Brasil, o acesso a esses serviços cresceu de forma expressiva em 2024 e 2025, especialmente entre investidores com perfil mais sofisticado em criptoativos. A ausência de regulamentação específica, porém, não equivale à ausência de obrigações legais.
Este artigo analisa o cenário regulatório e tributário aplicável aos mercados de previsão no Brasil, com foco nos impactos práticos para empresas, investidores e profissionais que operam ou assessoram nesse segmento.
Contexto jurídico e regulatório
O que são mercados de previsão e como se enquadram no direito brasileiro
Mercados de previsão são plataformas que permitem a compra e venda de contratos cujo valor depende do resultado de um evento futuro. Em termos econômicos, funcionam como instrumentos de descoberta de preços probabilísticos. Em termos jurídicos brasileiros, esse modelo ainda não tem tipificação legal própria.
A discussão levantada pelo Instituto Livre Mercado gira em torno da competência do órgão que editou a proibição. No Brasil, a regulação de valores mobiliários é competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na Lei n. 6.385/1976. A regulação de jogos e apostas, por sua vez, está sujeita ao Ministério da Fazenda, nos termos da Lei n. 14.790/2023, que disciplinou as apostas de quota fixa. Se os contratos negociados nessas plataformas forem classificados como valores mobiliários, a CVM tem competência. Se forem apostas, o regime é outro.
A Lei n. 14.478/2022, que estabeleceu o marco regulatório para prestadores de serviços de ativos virtuais (VASPs) no Brasil, atribuiu ao Banco Central a supervisão das exchanges e custodiantes. Ela não trata, de forma expressa, de contratos derivativos ou preditivos liquidados em criptoativos. Esse silêncio normativo é justamente o ponto explorado pelo Instituto Livre Mercado: sem lei específica, a proibição poderia carecer de base legal suficiente.
O risco de enquadramento como contrato diferencial ou derivativo
Um ponto relevante para investidores brasileiros é o potencial enquadramento dos contratos de previsão como derivativos. A Resolução CVM n. 135/2022 ampliou o conceito de valor mobiliário para incluir instrumentos financeiros com características de derivativos, quando ofertados publicamente. Se a CVM entender que esses contratos se encaixam nessa definição, a oferta irregular no Brasil configuraria infração administrativa, com multas que podem chegar a R$ 50 milhões ou ao dobro do valor da operação, conforme o art. 11 da Lei n. 6.385/1976.
Para as plataformas que operam no exterior e atendem usuários brasileiros sem registro na CVM, o risco regulatório é concreto. A autarquia tem histórico de emitir alertas e instaurar procedimentos contra plataformas estrangeiras não autorizadas, como ocorreu em casos envolvendo exchanges de derivativos cripto em 2023 e 2024.
Impacto prático
Para o investidor pessoa física, o ponto mais imediato é a tributação dos ganhos obtidos em mercados de previsão. A Receita Federal do Brasil trata os criptoativos como ativos sujeitos ao ganho de capital, conforme as Instruções Normativas RFB n. 1.888/2019 e n. 2.180/2024. Lucros auferidos na alienação de criptoativos, incluindo tokens de resultado de eventos, estão sujeitos à alíquota de 15% sobre ganhos até R$ 5 milhões, chegando a 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões no mesmo mês-calendário.
O investidor que opera via plataformas estrangeiras como a Polymarket ainda tem a obrigação de informar os saldos detidos no exterior na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), quando o total superar US$ 1 milhão, conforme as normas do Banco Central. Abaixo desse limite, a declaração ao Fisco segue as regras do IRPF, na ficha de bens e direitos, com código específico para criptoativos (código 89 ou correlato).
Para empresas que pretendem estruturar ou distribuir esse tipo de produto no Brasil, o cenário exige cautela. A ausência de regulamentação específica não é um salvo-conduto: a atuação sem registro pode ensejar responsabilização administrativa e penal, especialmente se houver captação pública de recursos. A consulta prévia à CVM, por meio do processo de sandbox regulatório (Resolução CVM n. 29/2021), é uma alternativa viável para testar modelos de negócio sob supervisão formal.
Considerações finais
O debate promovido pelo Instituto Livre Mercado sobre os mercados de previsão evidencia uma tensão crescente entre inovação financeira baseada em criptoativos e o aparato regulatório brasileiro, que ainda avança em ritmo inferior ao desenvolvimento tecnológico. A crítica ao excesso regulatório tem fundamento técnico quando aponta para ausência de competência legal expressa, mas não elimina os riscos para quem já opera nesses mercados sem observar as obrigações tributárias e de reporte vigentes.
Enquanto o marco regulatório específico não é editado, a postura mais prudente para investidores e empresas é tratar os ganhos obtidos nesses mercados como tributáveis, manter registros detalhados de todas as operações e buscar orientação especializada antes de estruturar ou distribuir qualquer produto desse tipo no Brasil. A segurança jurídica não nasce da lacuna normativa, mas da conformidade com as regras já aplicáveis.