O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, na última sexta-feira de abril de 2026, uma normativa vedando a operação, no território nacional, de plataformas de mercados de previsão, incluindo nomes conhecidos do setor cripto como Polymarket e Kalshi. A medida foi divulgada pelo portal Livecoins e representa um dos movimentos regulatórios mais diretos do BCB em relação a produtos financeiros descentralizados desde a edição da Lei 14.478/2022.
As plataformas de previsão permitem que usuários apostem com criptoativos no resultado de eventos futuros, como eleições e partidas esportivas. O modelo funciona por meio de contratos inteligentes e, em geral, opera de forma não custodiada, o que dificulta a supervisão por autoridades tradicionais.
A decisão do BCB não é isolada. Ela segue uma tendência global de reguladores que buscam enquadrar esses instrumentos em categorias jurídicas já existentes, como jogos de azar, derivativos ou câmbio não autorizado, a depender das características de cada produto.
Contexto jurídico e regulatório
Fundamento jurídico da proibição
O BCB tem competência para disciplinar operações de câmbio e instrumentos financeiros no Brasil com base na Lei 4.595/1964 e na Lei 14.478/2022, que criou o marco regulatório dos prestadores de serviços de ativos virtuais (VASPs). A proibição às plataformas de previsão parece se apoiar em dois eixos principais: o enquadramento das operações como câmbio não autorizado e a caracterização das apostas como contratos financeiros sem registro junto ao regulador.
A Lei 14.478/2022 exige que VASPs que atuem no Brasil obtenham autorização do BCB, conforme regulamentado pela Resolução BCB 316/2023. Plataformas como Polymarket e Kalshi não possuem sede no país, não se credenciaram perante o BCB e, portanto, operam em desconformidade com a exigência de autorização prévia para prestação de serviços de ativos virtuais a residentes brasileiros.
Além disso, há um aspecto relevante ligado à legislação de jogos e apostas. A Lei 13.756/2018 e a regulamentação posterior das apostas esportivas de quota fixa estabelecem que somente empresas licenciadas pelo Ministério da Fazenda podem oferecer esse tipo de produto no Brasil. Mercados de previsão com liquidação em criptoativos sobre resultados esportivos ou eleitorais podem ser enquadrados nessa categoria, tornando a operação duplamente irregular.
Remessas ao exterior e implicações cambiais
Outro ponto sensível é o fluxo de recursos. Quando um usuário brasileiro deposita USDC ou outra stablecoin em uma plataforma estrangeira para operar mercados de previsão, há potencial caracterização de operação de câmbio não autorizada, vedada pelo artigo 23 da Lei 4.131/1962 e pelas normas cambiais do BCB. O fato de a operação ocorrer em criptoativos não afasta essa leitura, especialmente após o BCB sinalizar que stablecoins atreladas a moedas estrangeiras se enquadram nas regras de câmbio.
Impacto prático
Para investidores pessoas físicas que utilizavam Polymarket ou Kalshi, a vedação cria um risco imediato: continuar operando nessas plataformas após a publicação da normativa pode configurar infração cambial, sujeita a multas administrativas e, em casos graves, responsabilização penal com base na Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
Para exchanges e corretoras de criptoativos autorizadas no Brasil, o sinal é claro: o BCB não tolerará a oferta, direta ou indireta, de produtos assemelhados a mercados de previsão sem enquadramento regulatório adequado. Empresas que cogitam lançar produtos com mecânica similar devem buscar enquadramento jurídico detalhado antes de qualquer lançamento, consultando advogados especializados e, se necessário, submetendo consultas formais ao BCB ou à CVM.
Do ponto de vista contábil e tributário, usuários que obtiveram ganhos nessas plataformas precisam atenção redobrada. O ganho deve ser declarado à Receita Federal como rendimento de fonte no exterior, sujeito ao Carnê-Leão se os valores mensais superarem a faixa de isenção, e à tributação pela tabela progressiva do IRPF. A omissão pode gerar autuação por sonegação, com multas de 75% a 150% sobre o imposto devido.
Considerações finais
A vedação às plataformas de previsão reforça que o ambiente regulatório brasileiro para criptoativos está em consolidação ativa, com o BCB exercendo sua competência de forma cada vez mais assertiva. Não se trata de hostilidade ao setor, mas da aplicação consistente de regras que já existem e que alcançam qualquer produto financeiro, independentemente da tecnologia que o suporta.
Para empresas e profissionais do setor cripto, o recado é direto: inovação tecnológica não afasta a necessidade de conformidade regulatória. Mapear enquadramentos jurídicos antes do lançamento de produtos, manter registros contábeis adequados e acompanhar as normas do BCB e da CVM são práticas não opcionais para quem deseja operar com segurança no Brasil.