A corretora Blockchain.com anunciou o lançamento de um produto inédito: a negociação de contratos futuros de criptomoedas com auto custódia dos ativos. A notícia, publicada pelo Livecoins, evidencia uma tendência global de descentralização dos serviços financeiros vinculados a criptoativos, em que o usuário mantém o controle das chaves privadas mesmo ao operar produtos derivativos.
Esse modelo contrasta com o padrão tradicional de corretoras centralizadas, nas quais a custódia dos ativos fica sob responsabilidade da própria plataforma. A inovação é relevante não apenas do ponto de vista tecnológico, mas especialmente sob a ótica regulatória e jurídica, sobretudo para quem opera no Brasil.
Analisar esse movimento à luz do marco legal brasileiro é essencial para empresas, investidores e profissionais que precisam compreender onde estão os limites da conformidade e quais riscos práticos essa estrutura representa no contexto nacional.
Contexto jurídico e regulatório
O marco legal brasileiro de criptoativos
O Brasil regulamentou o mercado de criptoativos por meio da Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como o marco legal dos criptoativos. A norma define as diretrizes gerais para a prestação de serviços de ativos virtuais no país e atribui ao Banco Central do Brasil a competência para regulamentar, autorizar e supervisionar as chamadas PSAVs (Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais).
Em complemento, a Resolução BCB 316/2023 estabeleceu os critérios para o processo de autorização das PSAVs, exigindo estrutura mínima de governança, controles de compliance, prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) e segregação de ativos de clientes. O prazo para adequação das empresas já existentes foi sendo calibrado pelo Banco Central ao longo de 2024 e 2025.
Auto custódia e derivativos: onde está a lacuna
O modelo lançado pela Blockchain.com combina dois elementos que, separados, já apresentam complexidade jurídica no Brasil: a auto custódia e os contratos futuros. A auto custódia, em que o usuário detém as chaves privadas dos ativos, não configura, por si só, uma atividade regulada pelo Banco Central. Quem guarda seus próprios criptoativos em uma carteira não custodiada não é, tecnicamente, uma PSAV.
O problema surge quando a auto custódia é associada à negociação de derivativos. Contratos futuros de criptoativos com liquidação financeira podem ser enquadrados como valores mobiliários, dependendo de sua estrutura, o que atrairia a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A CVM já sinalizou, por meio do Parecer de Orientação 40/2022 e de manifestações posteriores, que tokens e instrumentos financeiros lastreados em criptoativos podem ser classificados como valores mobiliários conforme o art. 2º da Lei 6.385/1976.
Portanto, uma plataforma que ofereça contratos futuros de criptomoedas a investidores brasileiros, mesmo com auto custódia, pode estar sujeita à regulação da CVM, à obrigação de registro como entidade administradora de mercado organizado, ou ambas. Atuar sem esse enquadramento correto configura risco regulatório concreto, com possibilidade de sanções administrativas e responsabilidade civil.
Prevenção à lavagem de dinheiro e auto custódia
Outro ponto crítico envolve as obrigações de PLD/FT. A Resolução BCB 55/2020 e as normas do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) impõem obrigações de identificação de clientes, monitoramento de operações e comunicação de transações suspeitas às entidades obrigadas. A auto custódia, por natureza, dificulta o rastreamento e a identificação dos usuários finais.
Plataformas que operem com usuários brasileiros e permitam saques ou depósitos para carteiras não custodiadas precisam implementar os chamados controles de Travel Rule, exigência que o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) recomenda e que o Banco Central tem incorporado progressivamente à regulamentação nacional. Ignorar essa camada de compliance representa exposição regulatória significativa, especialmente após o endurecimento das fiscalizações observado a partir de 2025.
Impacto prático
Para empresas que operam ou pretendem operar no Brasil com produtos similares ao da Blockchain.com, o primeiro passo prático é a classificação jurídica do produto. É fundamental definir se os contratos futuros ofertados se enquadram como valores mobiliários (competência da CVM) ou como serviços de ativos virtuais (competência do Banco Central), ou se demandam autorização de ambos os reguladores simultaneamente.
Investidores brasileiros que acessem plataformas estrangeiras com esse tipo de produto também enfrentam obrigações concretas. A Receita Federal exige a declaração de criptoativos mantidos no exterior na ficha de Bens e Direitos (código 89) da declaração de Imposto de Renda, e ganhos obtidos com derivativos de criptoativos estão sujeitos à tributação como ganho de capital, com alíquotas entre 15% e 22,5% conforme a Lei 13.259/2016. A auto custódia não elimina nem suspende essas obrigações fiscais.
Para profissionais de compliance e assessores jurídicos, o cenário reforça a necessidade de acompanhamento contínuo das manifestações do Banco Central e da CVM. Ambos os reguladores têm publicado comunicados e consultas públicas em ritmo acelerado, e a ausência de atualização técnica pode gerar pareceres desatualizados com consequências práticas relevantes para os clientes atendidos.
Considerações finais
O lançamento da Blockchain.com ilustra como a inovação tecnológica em criptoativos frequentemente antecede a resposta regulatória, criando janelas de incerteza jurídica que precisam ser geridas com cautela. No Brasil, o arcabouço legal existe, mas ainda apresenta lacunas relevantes, especialmente na interseção entre auto custódia e instrumentos derivativos, que exigem interpretação cuidadosa e acompanhamento das orientações dos reguladores.
Empresas e investidores que queiram se posicionar nesse segmento devem priorizar a estruturação jurídica e contábil antes de operar, e não depois de receber notificações de órgãos reguladores. A conformidade preventiva, nesse mercado, não é custo: é proteção patrimonial.