Em junho de 2025, a plataforma descentralizada Hyperliquid registrou um volume de negociações superior a US$ 1,4 bilhão em derivativos tokenizados atrelados ao esperado IPO da SpaceX, empresa aeroespacial fundada por Elon Musk. O movimento impulsionou o token nativo HYPE e colocou a Hyperliquid no centro do debate sobre a fronteira entre mercados financeiros tradicionais e infraestruturas descentralizadas baseadas em blockchain. A informação foi publicada pelo Portal do Bitcoin e repercutiu amplamente no setor.
O que está em jogo não é apenas o desempenho de uma plataforma de derivativos. O episódio ilustra como a tokenização de eventos do mercado tradicional, como aberturas de capital, pode criar mercados paralelos, líquidos e globais, antes mesmo de qualquer oferta pública formal. Isso representa um desafio regulatório concreto para autoridades de diferentes países, incluindo o Brasil.
Este artigo analisa o fenômeno sob a ótica jurídica e contábil brasileira, com foco no que empresas, investidores e profissionais precisam compreender para navegar esse ambiente com segurança.
Contexto jurídico e regulatório
O que são derivativos tokenizados e por que isso importa juridicamente
Derivativos tokenizados são instrumentos financeiros representados em formato digital sobre uma blockchain, cujo valor deriva de um ativo subjacente, como ações, índices ou eventos de mercado. No caso da SpaceX na Hyperliquid, os contratos foram estruturados com base na expectativa de precificação do IPO, sem que as ações da empresa estivessem efetivamente disponíveis para negociação pública.
No Brasil, a caracterização jurídica desses instrumentos passa, em primeiro lugar, pela Lei 6.385/1976 e pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O artigo 2º da lei define valores mobiliários de forma ampla, incluindo contratos de investimento coletivo e derivativos quando ofertados publicamente. Um derivativo tokenizado vinculado a uma empresa em processo de IPO pode, com relativa facilidade, se enquadrar nessa definição.
Riscos regulatórios para o investidor brasileiro
A CVM possui competência para fiscalizar a oferta de valores mobiliários no território nacional, independentemente de a plataforma estar sediada no exterior ou operar de forma descentralizada. A Resolução CVM 88/2022, que trata de ofertas de tokens, não exaure o tema, mas sinaliza que a autarquia acompanha ativamente o mercado de ativos digitais.
Plataformas como a Hyperliquid operam sem autorização da CVM e sem registro como instituição autorizada pelo Banco Central. Isso não significa que o acesso por brasileiros seja formalmente proibido, mas significa que o investidor não conta com qualquer proteção regulatória local em caso de perdas, falhas operacionais ou encerramento da plataforma.
Além disso, a Lei 14.478/2022, que regulamenta as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no Brasil, exige autorização do Banco Central para empresas que atuem comercialmente no país. Plataformas descentralizadas apresentam um desafio interpretativo relevante: a ausência de um sujeito jurídico identificável dificulta a aplicação direta da norma, mas não elimina a responsabilidade de quem a utiliza profissionalmente para intermediar operações de terceiros.
A dimensão tributária e contábil da operação
Do ponto de vista contábil, derivativos tokenizados sem lastro direto em ativo real registrado representam um desafio de classificação. As normas do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), especialmente o CPC 39 (Instrumentos Financeiros: Apresentação) e o CPC 48 (Instrumentos Financeiros), exigem que derivativos sejam reconhecidos pelo valor justo, com variações refletidas no resultado ou no patrimônio líquido, conforme a designação contábil adotada.
Para fins tributários, a Receita Federal do Brasil trata ganhos com criptoativos e derivativos tokenizados como ganhos de capital, sujeitos às alíquotas progressivas de 15% a 22,5% previstas na Lei 8.981/1995, com apuração mensal obrigatória quando os ganhos superam R$ 35.000 por mês. A ausência de nota fiscal ou comprovante padronizado nessas operações cria um risco documental relevante em eventual fiscalização.
Impacto prático
Para empresas brasileiras que operam no setor de criptoativos, o episódio da SpaceX na Hyperliquid serve como alerta. Oferecer acesso, consultoria ou intermediação em plataformas que negociam derivativos tokenizados de IPOs pode configurar distribuição irregular de valores mobiliários, com sanções que incluem multa, suspensão de atividades e responsabilização dos administradores, conforme os artigos 9º e 11 da Lei 6.385/1976.
Para investidores pessoa física, o principal risco prático está na ausência de proteção e na dificuldade de comprovação documental das operações. Diferentemente de corretoras reguladas, plataformas descentralizadas não emitem informes de rendimentos, não recolhem imposto na fonte e não estão sujeitas a auditoria por autoridade brasileira. O ônus da apuração e do recolhimento recai integralmente sobre o investidor.
Profissionais de contabilidade e assessoria financeira que atendem clientes com exposição a esse tipo de ativo precisam considerar a necessidade de documentação robusta das operações, a correta classificação contábil dos instrumentos e a orientação para cumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal, incluindo a declaração no programa de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) do Banco Central, quando os valores envolvidos superarem US$ 1 milhão.
Considerações finais
O volume de US$ 1,4 bilhão negociado na Hyperliquid em torno do IPO da SpaceX não é apenas um dado de mercado expressivo. É um indicador de que a tokenização de eventos e ativos do mercado tradicional avança em velocidade superior à capacidade regulatória de acompanhamento. No Brasil, as lacunas ainda são significativas, e quem opera nesse ambiente sem orientação jurídica adequada assume riscos que vão muito além da volatilidade de preços.
A SAFIE Cripto acompanha a evolução desse mercado e orienta empresas e profissionais na estruturação de operações com ativos digitais dentro dos limites legais brasileiros. O amadurecimento regulatório virá, mas a responsabilidade de compliance começa agora, com as normas que já existem.