A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou, em junho de 2026, relatório do deputado Kim Kataguiri que prevê o bloqueio judicial de criptomoedas e a aplicação de penas rígidas para crimes de fraude digital envolvendo ativos virtuais. A notícia, divulgada pelo portal Livecoins, marca um ponto de inflexão no tratamento legislativo dado ao setor cripto no país.
A proposta não surgiu do nada. Ela é fruto de uma pressão crescente do sistema financeiro, do Ministério Público e de organismos internacionais, como o GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), para que o Brasil trate criptoativos com o mesmo rigor aplicado a instrumentos financeiros tradicionais em investigações de lavagem de dinheiro e fraude.
Para empresas que operam como Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), investidores institucionais e profissionais de compliance, entender o alcance dessa proposta é essencial. O texto ainda tramita, mas a direção do legislativo está clara: tolerância zero para uso de cripto em atividades ilícitas.
Contexto jurídico e regulatório
O que a proposta prevê e qual é o seu fundamento legal
A proposta aprovada na CFT introduz mecanismos de bloqueio de criptoativos por ordem judicial, de forma análoga ao que já ocorre com contas bancárias via sistema BacenJud (hoje Sisbajud). Isso significa que, diante de indício de crime, um juiz poderá determinar o congelamento de carteiras digitais mantidas em exchanges reguladas no Brasil.
O fundamento para essa medida já existe em parte na legislação vigente. A Lei 14.478/2022, conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos, definiu as PSAVs como sujeitos obrigados à supervisão do Banco Central e estabeleceu a base para regulamentação do setor. A partir dela, o Bacen editou normas como a Resolução BCB 455/2024, que disciplina o funcionamento das exchanges autorizadas.
No campo da prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), a Lei 9.613/1998, com as alterações trazidas pela Lei 12.683/2012, já enquadra qualquer pessoa jurídica que comercialize ou custodie ativos virtuais como sujeito obrigado a reportar operações suspeitas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). A proposta aprovada na CFT reforça esse arcabouço ao adicionar tipos penais específicos para fraude digital com uso de criptoativos.
Penas e tipificação penal: o que muda na prática
A criação de tipos penais próprios para fraudes digitais com criptomoedas preenche uma lacuna importante. Hoje, esses crimes são enquadrados em figuras como estelionato (art. 171 do Código Penal), furto mediante fraude ou crimes da Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional), com adaptações interpretativas que geram insegurança jurídica.
Com penas específicas e mais severas, a proposta busca desestimular esquemas como pirâmides financeiras em cripto, rug pulls (abandono fraudulento de projetos) e lavagem de dinheiro via mixing de tokens. A tipificação autônoma também facilita a cooperação internacional, exigência do GAFI para países que buscam manter status de conformidade nas avaliações mútuas.
Vale lembrar que o Brasil passou por sua avaliação mútua pelo GAFI em 2024, e um dos pontos de atenção foi justamente a efetividade das medidas de combate ao financiamento do terrorismo e lavagem de dinheiro no setor cripto. A aprovação de normas mais rígidas responde diretamente a esse diagnóstico.
Impacto prático
Para as exchanges e demais PSAVs autorizadas pelo Banco Central, a aprovação dessa proposta, quando convertida em lei, significará a obrigação de atender ordens judiciais de bloqueio de ativos virtuais em prazo compatível com o urgente, sob pena de responsabilização. Isso exige infraestrutura técnica adequada e procedimentos internos claros para execução de bloqueios sem comprometer a integridade das carteiras de outros clientes.
Do ponto de vista de compliance e PLD, as empresas precisarão revisar seus programas internos com foco em três frentes: monitoramento de transações com critérios de risco atualizados, treinamento de equipes para identificar padrões de fraude digital, e integração com sistemas de reporte ao COAF dentro dos prazos legais (24 horas para operações em espécie acima de R$ 50 mil e critérios específicos para ativos virtuais).
Para investidores pessoas físicas, o impacto direto é menor, mas não inexistente. Quem mantém ativos em exchanges brasileiras reguladas estará sujeito a bloqueios judiciais se envolvido em investigações, mesmo que como terceiro. Manter registros claros de origem dos recursos e declarar os ativos corretamente na DIRPF e nas obrigações acessórias da Receita Federal (IN RFB 1.888/2019) continua sendo a melhor proteção legal disponível.
Considerações finais
A aprovação do relatório na CFT é um sinal inequívoco de que o Brasil está construindo, de forma gradual mas consistente, um ambiente regulatório para criptoativos alinhado aos padrões internacionais do GAFI. Para o setor, isso representa tanto um risco, para quem ainda opera sem estrutura de compliance adequada, quanto uma oportunidade, para exchanges que queiram se posicionar como plataformas confiáveis e atrair clientes institucionais que exigem segurança jurídica.
O texto ainda precisa ser votado pelo plenário da Câmara e pelo Senado antes de se tornar lei. Mas o histórico recente do marco cripto brasileiro mostra que esse caminho tende a avançar. Empresas e profissionais do setor que aguardam a promulgação para agir estão assumindo um risco desnecessário. O momento de estruturar o programa de PLD e compliance é agora.