O novo presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Otto Lobo, declarou publicamente que a autarquia irá estruturar uma regulação específica para tokenização de ativos e criptomoedas, com apoio de ferramentas de inteligência artificial. A declaração foi reportada pelo portal Livecoins em junho de 2026 e representa um dos sinais mais concretos de que o Brasil caminha para um arcabouço regulatório integrado no mercado de ativos digitais.
A CVM já havia dado passos importantes nessa direção com a publicação da Resolução CVM 175, em 2022, que permitiu fundos de investimento a alocar em criptoativos, e com orientações posteriores sobre tokens de investimento coletivo. O anúncio de Otto Lobo, porém, vai além: indica uma agenda regulatória ativa, não apenas reativa, para um mercado que movimentou trilhões de dólares globalmente nos últimos anos.
Para empresas brasileiras que atuam com emissão de tokens, plataformas de negociação ou estruturação de ativos digitais, o recado é direto: o período de indefinição regulatória está se encerrando. Conhecer o que está por vir, do ponto de vista jurídico e contábil, é condição para operar com segurança.
Contexto jurídico e regulatório
O que a CVM pode regular em ativos digitais
A competência da CVM sobre criptoativos não é irrestrita. A autarquia atua sobre valores mobiliários, conforme a Lei 6.385/1976. Um token só se enquadra nessa competência se representar um contrato de investimento coletivo, com expectativa de lucro proveniente do esforço de terceiros, critério consagrado pelo chamado teste de Howey, adotado pela SEC americana e referenciado nas orientações da própria CVM.
Tokens de utilidade pura (utility tokens), moedas de pagamento (como o Bitcoin) e stablecoins lastreadas em moeda fiduciária, em geral, não são valores mobiliários. Tokens que representem participação em resultados, frações de imóveis, recebíveis ou qualquer estrutura que remunere passivamente o detentor tendem a ser classificados como valores mobiliários e, portanto, sujeitos à CVM.
A Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal das Criptomoedas, delegou à Receita Federal e ao Banco Central competências sobre prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs), mas preservou a atuação da CVM sobre tokens que se enquadrem como valores mobiliários. Essa divisão de competências entre CVM, Bacen e Receita Federal cria zonas de sobreposição que o mercado ainda precisa navegar com cautela.
Tokenização de ativos reais: o ponto central da regulação
A tokenização de ativos reais (Real World Assets, ou RWAs) é o núcleo do debate regulatório atual. Imóveis, recebíveis, commodities agrícolas, obras de arte e até precatórios já estão sendo tokenizados por empresas brasileiras. Cada um desses casos levanta perguntas distintas: o token é um valor mobiliário? Precisa de registro na CVM? Quem pode intermediar sua negociação?
A Resolução CVM 88/2022 criou o regime de sandbox regulatório para fintechs e plataformas de financiamento coletivo via tokens, com limites de captação e exigências simplificadas. Esse regime é importante, mas temporário por natureza. Uma regulação definitiva, como sinaliza Otto Lobo, deverá substituir ou expandir esse arcabouço com regras permanentes de registro, prospecto, custódia e negociação secundária.
O uso de inteligência artificial no processo regulatório, mencionado pelo presidente da CVM, provavelmente se refere ao monitoramento de mercado, detecção de manipulação, análise de whitepapers e auditoria automatizada de smart contracts. Internacionalmente, reguladores como a ESMA (Europa) e a SEC (EUA) já investem nessa capacidade. Para o mercado, isso significa que irregularidades serão identificadas com mais velocidade e precisão.
Impacto prático
Para empresas que emitem tokens no Brasil, o anúncio da CVM exige uma revisão imediata da estrutura jurídica dos produtos. A primeira pergunta a responder é se o token emitido se enquadra como valor mobiliário. Se a resposta for sim, ou mesmo se houver dúvida fundada, a empresa deve buscar enquadramento regulatório antes que a norma definitiva entre em vigor, evitando passivos administrativos e penalidades que podem chegar a R$ 50 milhões por infração, conforme a Lei 6.385/1976.
Do ponto de vista contábil, a tokenização de ativos levanta questões relevantes de reconhecimento e mensuração. O Pronunciamento Técnico CPC 38 e o IFRS 9 tratam de instrumentos financeiros, mas não foram desenhados para tokens. O CFC e o IASB ainda não editaram normas específicas para ativos digitais tokenizados, o que obriga as empresas a adotar políticas contábeis próprias, documentadas e consistentes, sujeitas a questionamento por auditores e pelo fisco.
Investidores pessoas físicas também são diretamente afetados. A regulação da CVM sobre tokens de investimento implicará maior transparência nas ofertas, com documentos de divulgação obrigatórios e responsabilidade civil dos emissores por informações falsas ou omissões relevantes. Isso é positivo para a proteção do investidor, mas aumenta o custo de conformidade para quem emite.
Considerações finais
O anúncio de Otto Lobo na presidência da CVM confirma uma tendência que o mercado já antecipava: a regulação brasileira de ativos digitais deixará de ser fragmentada e reativa para se tornar estruturada e proativa. Empresas que já operam no setor têm uma janela de tempo, provavelmente entre 12 e 24 meses, para adequar seus produtos, contratos e estruturas contábeis antes que as novas normas se tornem exigíveis.
Ignorar esse movimento é um risco concreto. Atuar com assessoria jurídica e contábil especializada nesse momento não é um custo, é uma forma de preservar o valor do negócio e garantir acesso ao mercado regulado, que tende a concentrar volume, liquidez e credibilidade nos próximos anos.