Segundo informação publicada pelo Livecoins em junho de 2026, uma companhia brasileira adquiriu mais 41 bitcoins e superou a marca de 3.800 unidades em sua tesouraria corporativa. O valor de mercado dessa posição, considerando cotações recentes do ativo, representa uma exposição financeira de centenas de milhões de reais concentrada em um único ativo digital.
O movimento replica, em escala nacional, a estratégia popularizada pela MicroStrategy nos Estados Unidos: substituir parte do caixa corporativo por bitcoin como reserva de valor de longo prazo. No Brasil, porém, o ambiente regulatório é distinto, e as obrigações jurídicas, contábeis e fiscais aplicáveis a essa estrutura são consideravelmente mais complexas do que em outras jurisdições.
Este artigo analisa o que esse tipo de operação exige do ponto de vista da estruturação societária, quais normas brasileiras incidem sobre empresas que detêm criptoativos em volume relevante e quais são os principais pontos de atenção para gestores, contadores e advogados que atuam com esse perfil de cliente.
Contexto jurídico e regulatório
Enquadramento regulatório para empresas com reservas em criptoativos
A Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, estabeleceu a figura da prestadora de serviços de ativos virtuais (PSAV) e delegou ao Banco Central do Brasil (Bacen) a regulamentação e autorização dessas entidades. A Resolução BCB 316/2023 detalhou os requisitos mínimos, que incluem capital mínimo integralizado, estrutura de governança, política de segregação de ativos de clientes e obrigações de reporte.
Contudo, há uma distinção essencial: a empresa que simplesmente adquire bitcoins para a própria tesouraria, sem prestar serviços a terceiros, não se enquadra obrigatoriamente como PSAV. Ela opera como investidora corporativa. Ainda assim, precisa observar regras do Bacen sobre capitais brasileiros no exterior (Resolução CMN 4.841/2020) caso os ativos sejam custodiados fora do país, e regras da Receita Federal para apuração e recolhimento de tributos.
A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga toda pessoa jurídica que realiza operações com criptoativos acima de R$ 30.000 mensais a prestar informações à Receita Federal por meio do sistema e-Financeira ou das declarações específicas. O descumprimento sujeita a empresa a multas que variam de R$ 1.500 a R$ 1,5% sobre o valor da operação não declarada, conforme o porte da infração.
Estrutura societária: holding patrimonial ou operacional?
A escolha entre constituir uma holding patrimonial pura, uma sociedade anônima de capital aberto ou uma empresa operacional com tesouraria em bitcoin produz consequências jurídicas e tributárias distintas. A holding patrimonial que detém apenas participações e ativos financeiros pode ser enquadrada como entidade de investimento pelo CPC 36/IFRS 10, o que muda a forma de consolidação das demonstrações financeiras.
Para fins tributários, a manutenção de bitcoin no ativo não circulante (como intangível ou ativo financeiro) de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro real implica ajuste a valor justo ou pelo custo, com reflexos diretos no cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal ainda não publicou norma específica sobre mensuração de criptoativos por pessoas jurídicas, o que gera insegurança e exige posicionamento formal da empresa em suas políticas contábeis, preferencialmente respaldado por consulta formal ao Fisco (artigos 46 a 58 do Decreto 70.235/1972).
A constituição como S.A. de capital aberto traz vantagens adicionais de acesso a capital e liquidez para os sócios, mas impõe obrigações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluindo divulgação periódica da posição em criptoativos como fato relevante (Resolução CVM 44/2021) sempre que a exposição for capaz de influenciar a decisão de investidores.
Impacto prático
Para gestores de empresas que estudam replicar a estratégia de acumulação corporativa de bitcoin, o primeiro passo prático é definir em qual veículo jurídico o ativo ficará alocado. Manter o bitcoin diretamente na operacional mistura risco de volatilidade com o fluxo de caixa do negócio principal, enquanto uma holding segregada isola esse risco e facilita a gestão tributária e sucessória.
O segundo ponto crítico é a custódia. Exchanges brasileiras autorizadas pelo Bacen oferecem maior segurança regulatória para a guarda dos ativos, mas ainda há lacunas nos seguros de custódia disponíveis no mercado local. A custódia internacional em provedores especializados (como Coinbase Custody ou BitGo) exige declaração de capitais brasileiros no exterior junto ao Bacen (declaração CBE) para posições acima de US$ 1 milhão, com periodicidade anual ou trimestral conforme o valor.
Para contadores e auditores, a ausência de pronunciamento específico do CPC sobre criptoativos ainda é o maior desafio. A posição dominante, alinhada ao IFRS IC de 2019, é tratar criptoativos como intangíveis de vida útil indefinida quando mantidos para valorização, sujeitos a teste de impairment anual. Isso significa que quedas de preço geram perda contábil imediata, mas altas de preço não geram ganho até a realização do ativo, criando assimetria relevante nas demonstrações financeiras.
Considerações finais
A acumulação corporativa de bitcoin por empresas brasileiras deixou de ser uma curiosidade e se tornou uma estratégia com precedentes concretos no mercado local. A empresa que já supera 3.800 unidades em tesouraria demonstra que o apetite institucional por ativos digitais existe, mas a estrutura jurídica e contábil por trás dessas operações precisa ser construída com o mesmo rigor aplicado a qualquer outro investimento de alto valor.
Negligenciar o enquadramento regulatório perante Bacen e Receita Federal, a escolha do veículo societário adequado e a política contábil formal são riscos que podem transformar uma estratégia de preservação de capital em um passivo tributário e regulatório significativo. Empresas e seus conselheiros devem buscar assessoria especializada antes de atingir posições relevantes, e não depois que as obrigações já se acumularam.