Em maio de 2026, a prefeita Nina Singer sancionou a Lei Municipal 5.000/2026 de São José dos Pinhais, cidade da região metropolitana de Curitiba com mais de 400 mil habitantes. A norma autoriza o pagamento de tributos municipais em criptomoedas e institui o Programa Bitcoin Cidadão, voltado à inclusão financeira da população por meio de ativos digitais. A informação foi divulgada pelo portal Livecoins em reportagem publicada em maio de 2026.
A iniciativa coloca o município paranaense em uma posição pioneira no cenário nacional, ao lado de poucas cidades que já discutem ou regulamentam o uso de criptoativos em relações com o poder público. Para além do simbolismo político, a medida cria um efeito prático relevante: empresas que operam com criptoativos na região passam a ter um novo interlocutor institucional e, consequentemente, novos deveres e oportunidades.
Esse contexto é o ponto de partida ideal para discutir um tema que ainda gera muita dúvida entre empreendedores do setor: como estruturar juridicamente uma empresa cripto no Brasil? Qual tipo societário escolher? Qual o regime tributário mais adequado? E como se adequar às exigências regulatórias vigentes?
Contexto jurídico e regulatório
O marco legal dos criptoativos e seus reflexos societários
A Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, estabeleceu as diretrizes gerais para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil. A norma delegou ao Banco Central do Brasil a autoridade para regulamentar e autorizar o funcionamento das chamadas VASPs (Virtual Asset Service Providers), ou seja, as prestadoras de serviços de ativos virtuais.
A regulamentação do Bacen veio por meio da Resolução BCB 316/2023, que definiu o processo de autorização para funcionamento dessas empresas. Desde então, empresas que realizam atividades como custódia, troca, transferência ou administração de criptoativos para terceiros precisam obter autorização prévia do Bacen para operar legalmente. O prazo de adequação foi sendo ajustado ao longo de 2024 e 2025, mas a exigência é real e aplicável.
Do ponto de vista societário, a lei não impõe um tipo específico de pessoa jurídica para atuar como VASP. Contudo, a Resolução BCB 316/2023 exige que a empresa seja constituída como sociedade empresária, o que afasta automaticamente profissionais autônomos, MEIs e sociedades simples do escopo regulado. A forma mais comum adotada pelo setor é a Sociedade Limitada (Ltda.), seguida pela Sociedade Anônima (S.A.), especialmente quando há perspectiva de captação de investimento externo ou abertura de capital.
Tributação e regimes fiscais aplicáveis
A escolha do regime tributário é uma das decisões mais impactantes para uma empresa cripto. O Simples Nacional, apesar de ser atraente para pequenas empresas, apresenta restrições relevantes para VASPs: atividades financeiras e de intermediação estão sujeitas a análise de enquadramento, e empresas com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões anuais estão automaticamente excluídas.
O Lucro Presumido é o regime mais adotado por exchanges e gestoras de menor porte. A alíquota de presunção para atividades de intermediação financeira é de 32% sobre a receita bruta, o que pode ser desvantajoso para empresas com margens operacionais menores. Já o Lucro Real, obrigatório para empresas com receita superior a R$ 78 milhões anuais, permite o aproveitamento de prejuízos fiscais e pode ser mais eficiente para operações com alta volatilidade de resultado.
Além disso, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga todas as pessoas jurídicas que operam com criptoativos a reportar mensalmente suas operações à Receita Federal, independentemente do valor. O descumprimento gera multas que variam de R$ 500 a R$ 1.500 por mês-calendário, conforme o tipo de infração. Esse dever acessório precisa estar incorporado à rotina contábil da empresa desde o início das operações.
Impacto prático
A sanção da Lei 5.000/2026 em São José dos Pinhais ilustra um movimento que tende a se repetir em outros municípios brasileiros. Para empresas cripto, isso significa que o ambiente regulatório local passa a ser um fator relevante na escolha da sede ou do domicílio fiscal. Municípios que reconhecem e integram criptoativos em suas relações tributárias tendem a oferecer maior segurança jurídica para operações no varejo e na prestação de serviços.
Do ponto de vista prático, a estruturação societária precisa contemplar ao menos três camadas de decisão: a escolha do tipo jurídico (Ltda. ou S.A.), a definição do objeto social com linguagem compatível com as atividades de VASP definidas pela Resolução BCB 316/2023, e o planejamento tributário alinhado ao volume e à natureza das operações. Empresas que negligenciam o objeto social correm o risco de ter o registro de autorização negado pelo Bacen ou de enfrentar questionamentos da Receita Federal sobre a natureza das receitas declaradas.
Para investidores e sócios, a estrutura societária também define a forma de distribuição de lucros e a tributação sobre ganhos de capital. Lucros distribuídos por pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real são isentos de Imposto de Renda na fonte para o sócio, desde que estejam dentro do limite contabilmente apurado. Já ganhos obtidos diretamente por pessoas físicas em operações com criptoativos são tributados conforme as alíquotas progressivas da Instrução Normativa RFB 1.888/2019, podendo chegar a 22,5% sobre ganhos mensais acima de R$ 30 mil.
Considerações finais
A experiência de São José dos Pinhais mostra que o ecossistema cripto brasileiro avança em múltiplas frentes: federal, com a regulamentação do Bacen; tributária, com as obrigações da Receita Federal; e agora municipal, com iniciativas de integração dos criptoativos na arrecadação pública. Empresas que ainda operam de forma informal ou com estrutura societária inadequada ficam expostas a riscos crescentes, tanto regulatórios quanto fiscais.
A estruturação correta não é um custo burocrático: é um ativo estratégico. Uma empresa bem constituída, com objeto social adequado, regime tributário eficiente e conformidade com a Resolução BCB 316/2023, tem mais facilidade para acessar serviços bancários, captar investidores e operar em municípios que, como São José dos Pinhais, passam a exigir contrapartes institucionalizadas para relações com o poder público.