Compliance e PLD cripto

Compliance e PLD no mercado cripto brasileiro

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Compliance e PLD no mercado cripto brasileiro

Um executivo da ReserveOne afirmou ao Portal do Bitcoin que a inteligência artificial deve revolucionar a tokenização de ativos do mundo real (RWA, na sigla em inglês) em até um ano. A declaração resume uma expectativa concreta do setor: a tecnologia vai reduzir a barreira de complexidade que historicamente afastou investidores institucionais e pessoas físicas dos produtos cripto.

Tokenização de ativos reais significa converter direitos sobre imóveis, recebíveis, commodities ou participações societárias em tokens registrados em blockchain. O processo permite fracionamento, liquidez secundária e automação de direitos via contratos inteligentes. Com a IA acelerando a estruturação desses produtos, o volume de ativos tokenizados no Brasil deve crescer de forma relevante nos próximos meses.

Esse cenário tem uma face regulatória que o mercado não pode ignorar. Quanto mais rápido cresce o volume de operações envolvendo tokens de valor real, mais urgente se torna a adequação das empresas às regras de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis ao setor cripto no Brasil.

Contexto jurídico e regulatório

O marco regulatório aplicável ao mercado cripto no Brasil

A Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas) definiu a prestação de serviços de ativos virtuais como atividade sujeita a autorização e supervisão do Banco Central do Brasil. A regulamentação operacional veio com a Resolução BCB 316/2023, que estabelece requisitos mínimos para as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), incluindo controles internos, governança e gestão de riscos.

Em paralelo, a Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012, impõe obrigações de PLD a qualquer pessoa jurídica que opere na intermediação, custódia ou negociação de ativos virtuais. Isso inclui identificação de clientes (KYC), monitoramento de operações suspeitas, registro de transações e comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) quando houver indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

Tokenização de RWA e o enquadramento regulatório

A tokenização de ativos reais adiciona camadas de complexidade ao compliance. Dependendo da estrutura jurídica do token, o produto pode ser classificado como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como ativo virtual pelo Banco Central ou como ambos, exigindo conformidade com mais de um conjunto de normas.

A CVM já sinalizou esse entendimento no Parecer de Orientação 40/2022, que trata de tokens com características de valores mobiliários. Empresas que emitem ou distribuem tokens lastreados em ativos reais com expectativa de rendimento e esforço de terceiros devem considerar o registro ou a obtenção de dispensa junto à autarquia, sob pena de configurar oferta pública irregular.

A Resolução CVM 175/2022, que modernizou o arcabouço dos fundos de investimento, também abriu espaço para fundos que invistam em ativos digitais, inclusive tokens de RWA. Isso significa que a integração entre o mercado de capitais tradicional e a infraestrutura cripto já tem base normativa, mas exige que as plataformas intermediárias estejam devidamente enquadradas nas duas esferas regulatórias.

Do ponto de vista tributário, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga exchanges e outras plataformas a reportar mensalmente as operações realizadas por seus usuários à Receita Federal. A aceleração da tokenização via IA deve aumentar o volume de operações reportáveis, exigindo sistemas de compliance fiscal robustos e integrados aos controles de PLD.

Impacto prático

Para empresas que operam plataformas de tokenização, o primeiro impacto prático é a necessidade de revisar o escopo do programa de PLD. Um programa adequado deve cobrir não apenas a identificação do cliente na entrada (onboarding), mas também o monitoramento contínuo das transações, a análise de beneficiário final e a avaliação de risco por tipo de ativo tokenizado.

Imóveis, por exemplo, são historicamente utilizados em esquemas de lavagem de dinheiro. Quando o imóvel é tokenizado e os tokens passam a circular em mercado secundário, o risco migra para a plataforma intermediária. A empresa que hospeda esse mercado secundário precisa ter controles capazes de identificar operações fracionadas (smurfing), concentração anormal de tokens em uma única carteira e movimentações incompatíveis com o perfil declarado do investidor.

Para profissionais contábeis e jurídicos que assessoram empresas cripto, o momento exige atenção à documentação dos produtos tokenizados. Cada token deve ter um memorando de enquadramento regulatório claro, definindo se é valor mobiliário, ativo virtual ou instrumento financeiro. Essa definição determina quais obrigações de PLD, tributárias e de divulgação se aplicam, e precisa ser feita antes do lançamento do produto, não depois de uma eventual autuação.

Considerações finais

A aceleração da tokenização promovida pela inteligência artificial é uma oportunidade concreta para o mercado cripto brasileiro ampliar sua base de ativos e de investidores. Mas oportunidade e responsabilidade regulatória crescem juntas. Empresas que estruturarem seus programas de compliance agora, antes do pico de crescimento do setor, terão vantagem competitiva e menor exposição a sanções administrativas e penais.

O custo de adequação regulatória é sempre menor quando feito de forma planejada. Revisão do programa de PLD, enquadramento jurídico dos tokens emitidos e estruturação do reporte fiscal são etapas que exigem tempo e expertise, mas que protegem a empresa, seus sócios e seus clientes. Ignorar essa agenda enquanto o volume cresce é o caminho mais curto para um problema que o mercado cripto brasileiro ainda não viveu em escala, mas que está se aproximando.

Perguntas frequentes

Toda empresa que opera com tokens de ativos reais precisa de autorização do Banco Central?

Depende do modelo de negócio. Se a empresa presta serviços de intermediação, custódia ou negociação de ativos virtuais de forma habitual e profissional, sim, ela precisa de autorização do Banco Central conforme a Lei 14.478/2022 e a Resolução BCB 316/2023. Plataformas que apenas emitem tokens sem intermediar negociações secundárias podem ter enquadramento diferente, mas devem consultar assessoria jurídica especializada antes de operar.

Qual é a diferença entre as obrigações de PLD de uma exchange cripto e de uma plataforma de tokenização de RWA?

As obrigações de PLD têm a mesma base legal (Lei 9.613/1998), mas os riscos específicos variam. Exchanges lidam principalmente com conversão entre criptomoedas e moeda nacional, enquanto plataformas de RWA envolvem ativos subjacentes com histórico próprio de risco (imóveis, recebíveis, commodities). A avaliação de risco do cliente e das transações deve considerar as características do ativo tokenizado, não apenas o comportamento na plataforma.

Token de imóvel é valor mobiliário ou ativo virtual no Brasil?

Pode ser os dois, dependendo da estrutura. Se o token conferir direito a rendimentos (aluguéis, valorização) com base no esforço de um terceiro gestor, a CVM tende a enquadrá-lo como valor mobiliário, conforme o Parecer de Orientação CVM 40/2022. Se funcionar apenas como representação digital de propriedade sem expectativa de rendimento gerido por terceiros, pode ser tratado como ativo virtual sob supervisão do Banco Central. O enquadramento deve ser feito caso a caso, por profissional habilitado.

Quais operações com tokens precisam ser reportadas ao COAF?

Devem ser comunicadas ao COAF as operações que apresentem indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, conforme a Resolução COAF aplicável ao setor. Isso inclui transações com valores incompatíveis com o perfil do cliente, operações fracionadas com o mesmo destino, uso de múltiplas carteiras para dissimular origem de recursos e recusa a fornecer informações de identificação. O limite automático de comunicação e os critérios específicos variam conforme a regulamentação vigente para o tipo de entidade obrigada.

Como a Receita Federal tributa operações com tokens de RWA?

A Receita Federal trata ativos virtuais como bens sujeitos ao ganho de capital, com alíquotas progressivas entre 15% e 22,5% sobre o lucro apurado na alienação, conforme a Lei 14.754/2023 para ativos no exterior e as regras gerais de ganho de capital para ativos no Brasil. Tokens de RWA que gerem renda periódica (como aluguéis tokenizados) podem estar sujeitos também ao Imposto de Renda sobre rendimentos, dependendo da estrutura jurídica do produto. O reporte obrigatório à Receita Federal ocorre via plataforma, nos termos da IN RFB 1.888/2019.

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