Em maio de 2026, Fábio Plein, diretor da Coinbase para as Américas, declarou publicamente que stablecoins são mais transparentes do que moedas fiduciárias. A afirmação foi feita em contexto de defesa do modelo de negócio das exchanges e emissoras de tokens lastreados em ativos reais, e rapidamente repercutiu no setor.
A declaração não é apenas um posicionamento de mercado. Ela evidencia uma tensão real entre o discurso de transparência das empresas cripto e as exigências regulatórias que governos, inclusive o brasileiro, estão impondo ao setor. No Brasil, qualquer empresa que opere com criptoativos precisa se enquadrar em um arcabouço jurídico que vai muito além de abrir um CNPJ.
Este artigo analisa como estruturar societariamente uma empresa de criptoativos no Brasil, considerando o cenário regulatório atual, as implicações contábeis e os riscos que uma estrutura mal planejada pode gerar para sócios e administradores.
Contexto jurídico e regulatório
O marco regulatório brasileiro para empresas cripto
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos, estabeleceu as bases para a regulação de Prestadores de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) no Brasil. A norma atribuiu ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar, supervisionar e regular essas entidades, conforme regulamentação posterior.
O Banco Central publicou a Resolução BCB 319/2023, que detalhou os requisitos mínimos para autorização de PSAVs. Entre os pontos centrais estão: capital mínimo integralizado, estrutura de governança adequada, controles internos, política de prevenção à lavagem de dinheiro e segregação de patrimônio dos clientes. Empresas que operem sem autorização estão sujeitas a sanções administrativas e responsabilização dos administradores.
Do ponto de vista societário, a escolha do tipo jurídico impacta diretamente o processo de autorização. Sociedades anônimas (SAs) são a forma mais indicada para empresas que pretendem captar investimento externo ou operar em escala, pois permitem estrutura de conselho de administração, diretoria segregada e emissão de ações. Sociedades limitadas (Ltdas) podem ser adequadas para operações menores, mas impõem limitações relevantes em governança e transparência.
Responsabilidade dos sócios e administradores
Um ponto crítico frequentemente ignorado é a responsabilidade pessoal dos administradores em empresas cripto. O Código Civil, nos artigos 1.016 e 1.017, prevê responsabilidade solidária dos administradores por atos praticados com culpa ou em violação à lei ou ao contrato social.
No setor de criptoativos, isso significa que falhas em controles de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo) podem gerar responsabilidade pessoal, inclusive penal. A Lei 9.613/1998, atualizada pela Lei 12.683/2012, enquadra pessoas jurídicas e físicas que facilitem operações suspeitas. Empresas cripto estão expressamente no rol de entidades obrigadas a reportar ao COAF.
Por isso, o contrato social ou estatuto da empresa precisa definir com precisão os poderes de cada administrador, os limites de alçada para operações financeiras e as políticas de conformidade. Esses documentos são analisados pelo Banco Central no processo de autorização e podem ser utilizados como prova em eventuais processos administrativos ou judiciais.
Impacto prático
Para empresas que operam com stablecoins, como exchanges que listam USDT, USDC ou emissoras de tokens lastreados em reais, a estrutura societária precisa contemplar um ponto adicional: a segregação do patrimônio dos clientes. A Resolução BCB 319/2023 exige que os ativos dos clientes sejam mantidos separados do patrimônio da empresa, o que impacta diretamente a estrutura contábil e pode exigir a criação de contas segregadas ou até de veículos societários separados.
Na prática, muitas empresas brasileiras do setor adotam um modelo com holding no Brasil e subsidiárias operacionais, às vezes com presença em jurisdições como Cayman, BVI ou Portugal. Essa estrutura pode ser legítima, mas exige atenção às regras de preços de transferência da Receita Federal (atualizadas pela Lei 14.596/2023 e alinhadas ao padrão OCDE) e às obrigações de declaração de bens no exterior pela CBE do Banco Central.
Para profissionais contábeis que atendem empresas cripto, o desafio é mapear corretamente os ativos digitais no balanço, considerando o Pronunciamento CPC 38 (instrumentos financeiros) e as orientações do CFC sobre ativos virtuais. A ausência de um parecer contábil adequado pode comprometer a credibilidade da empresa perante o Banco Central e investidores institucionais.
Considerações finais
A declaração do diretor da Coinbase sobre a transparência das stablecoins é um argumento comercial relevante, mas transparência tecnológica não substitui conformidade jurídica. No Brasil, operar no setor cripto sem uma estrutura societária bem desenhada é um risco concreto: de não obter autorização do Banco Central, de responsabilização pessoal dos sócios e de autuações fiscais e regulatórias.
A SAFIE Cripto recomenda que qualquer empresa que atue ou pretenda atuar com criptoativos no Brasil realize uma revisão estrutural antes de iniciar operações ou expandir o modelo de negócio. Isso inclui a revisão do contrato social ou estatuto, a análise do enquadramento regulatório como PSAV, a estruturação contábil dos ativos digitais e a implementação de um programa formal de PLD/FT. Planejar agora é significativamente menos custoso do que remediar depois.