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Stablecoins e tributação: o que o BC está

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Stablecoins e tributação: o que o BC está

Em março de 2026, o CoinTelegraph Brasil reportou que o Banco Central do Brasil (BCB) está desenvolvendo um arcabouço regulatório específico para stablecoins, com o objetivo declarado de viabilizar a cobrança de tributos pela Receita Federal sobre operações realizadas com esses ativos. A iniciativa representa uma mudança relevante na abordagem institucional brasileira sobre ativos digitais atrelados a moedas fiduciárias ou commodities.

Até aqui, a tributação de criptoativos no Brasil seguia, de forma genérica, as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e da Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas), que tratam todos os criptoativos de maneira relativamente uniforme. A distinção regulatória das stablecoins abre um capítulo novo, com implicações diretas para quem emite, negocia ou mantém esses ativos em carteira.

Este artigo analisa o que está sendo preparado, o que já existe em termos de regulação e tributação, e o que muda na prática para empresas e investidores brasileiros que operam com stablecoins.

Contexto jurídico e regulatório

O que são stablecoins e como o direito brasileiro as classifica hoje

Stablecoins são criptoativos cujo valor é atrelado a um ativo de referência, geralmente uma moeda soberana (como o dólar americano ou o real) ou uma commodity (como ouro). Os exemplos mais conhecidos globalmente são USDT (Tether), USDC (Circle) e, no Brasil, o DREX em desenvolvimento pelo próprio BCB.

Atualmente, a Lei nº 14.478/2022 define criptoativo como "a representação digital de valor ou de direitos que pode ser transferida e armazenada eletronicamente". Essa definição é ampla o suficiente para incluir stablecoins, mas não estabelece distinções entre elas e demais criptoativos como o Bitcoin ou tokens utilitários.

A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, por sua vez, obriga exchanges e usuários a informar operações com criptoativos acima de determinados valores, mas também não diferencia stablecoins das demais categorias. O resultado prático é uma lacuna: stablecoins que replicam moeda estrangeira podem, a depender da interpretação, estar sujeitas às regras cambiais da Lei nº 4.131/1962 ou do Decreto-Lei nº 857/1969, que restringe indexação em moeda estrangeira no território nacional.

O que o Banco Central está construindo

O BCB tem sinalizado, desde 2023, a intenção de regular stablecoins de forma específica, especialmente aquelas lastreadas em moedas estrangeiras. A Resolução BCB nº 277/2022 já tratou de prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs), mas sem detalhar o tratamento das stablecoins como categoria autônoma.

O movimento atual, segundo o CoinTelegraph Brasil, envolve a criação de normas que permitam ao BCB identificar emissores e operadores de stablecoins, fornecendo à Receita Federal os dados necessários para apuração e cobrança de tributos. Isso aproxima o Brasil do modelo adotado pela União Europeia no regulamento MiCA (Markets in Crypto-Assets), em vigor desde 2024, que classifica stablecoins como "asset-referenced tokens" ou "e-money tokens" com requisitos distintos.

Do ponto de vista jurídico, a regulamentação específica pelo BCB pode gerar efeitos importantes: emissores de stablecoins lastreadas em reais ou dólares podem ser enquadrados como instituições de pagamento, sujeitas à autorização prévia do BCB, às normas prudenciais de capital e às obrigações de combate à lavagem de dinheiro previstas na Lei nº 9.613/1998 e nas resoluções do COAF.

Tributação de stablecoins: o que a Receita já exige e o que pode mudar

Hoje, o ganho de capital sobre alienação de criptoativos é tributado pelo IRPF com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e a Resolução CGSN nº 140/2018 para MEIs e Simples. Para pessoas jurídicas, o ganho integra a base do IRPJ e da CSLL.

O ponto crítico das stablecoins é que muitos contribuintes as tratam como equivalente a caixa ou aplicação financeira, sem apurar ganho de capital na conversão de stablecoin para moeda fiduciária. Se o BCB criar um enquadramento regulatório específico, a Receita Federal terá base mais sólida para exigir a tributação de variações cambiais embutidas nessas operações, especialmente para stablecoins em dólar mantidas por residentes fiscais no Brasil.

A variação cambial de ativos no exterior já é tributada para pessoas físicas pela regra do "acréscimo patrimonial" (artigo 43 do CTN), mas a ausência de regulamentação específica para stablecoins gera insegurança na apuração. A norma em desenvolvimento pelo BCB pode eliminar essa ambiguidade e criar obrigações acessórias próprias para quem opera com esses ativos.

Impacto prático

Para exchanges e PSAVs que operam no Brasil, a regulamentação específica de stablecoins significa ampliação das obrigações de reporte ao BCB e à Receita Federal. Plataformas que hoje informam operações com criptoativos de forma genérica precisarão segregar as stablecoins nas declarações e, possivelmente, reter informações adicionais sobre emissores e lastro dos ativos negociados.

Para investidores pessoas físicas, o impacto mais imediato é na apuração do IRPF. Quem mantém stablecoins lastreadas em dólar precisará avaliar se a variação cambial entre a data de aquisição e a de resgate configura ganho tributável. Com a norma do BCB em vigor, essa discussão deixa de ser teórica e passa a ter consequências práticas no carnê-leão e na declaração anual.

Para empresas que utilizam stablecoins em operações comerciais, como pagamentos internacionais ou tesouraria, o enquadramento regulatório pode exigir adequação contábil. As normas do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) ainda não tratam de stablecoins de forma específica, e a classificação como ativo financeiro, intangível ou equivalente de caixa tem impacto direto no balanço e na apuração de tributos como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. A revisão dessa classificação, à luz das novas normas do BCB, deve ser feita com o apoio de contador especializado em criptoativos.

Considerações finais

A movimentação do Banco Central para preparar o terreno regulatório das stablecoins não é uma ameaça ao setor, mas um sinal de maturidade institucional. Mercados com regras claras atraem mais capital, reduzem litígios fiscais e oferecem previsibilidade para quem opera de forma séria. O Brasil está seguindo, com algum atraso, o caminho já trilhado pela União Europeia e pelos Estados Unidos na construção de um arcabouço específico para esses ativos.

O ponto de atenção é o tempo de adaptação. Empresas e investidores que ainda não revisaram sua política fiscal e contábil para criptoativos correm o risco de ser surpreendidos por obrigações retroativas ou por autuações da Receita Federal amparadas nas novas normas. O momento adequado para estruturar essa revisão é agora, antes da publicação das regras definitivas.

Perguntas frequentes

Stablecoins em dólar precisam ser declaradas no Imposto de Renda?

Sim. Stablecoins em dólar mantidas por residentes fiscais no Brasil devem ser declaradas no IRPF como bens e direitos, com o valor em reais na data de aquisição. A variação cambial entre a compra e a venda pode configurar ganho de capital tributável, a depender da interpretação da Receita Federal, que tende a se tornar mais rigorosa com a nova regulamentação do BCB.

Qual a diferença entre stablecoin e DREX para fins tributários?

O DREX é o real digital emitido pelo Banco Central do Brasil, com natureza jurídica de moeda soberana. Stablecoins privadas, como USDT ou BRLA, são ativos digitais emitidos por entidades privadas, classificados como criptoativos pela legislação vigente. Do ponto de vista tributário, operações com DREX seguirão as regras gerais do real, enquanto stablecoins privadas se submetem às normas de criptoativos, incluindo apuração de ganho de capital.

Exchanges que operam stablecoins precisam de autorização do Banco Central?

Atualmente, exchanges e PSAVs precisam de autorização do BCB para funcionar no Brasil, conforme a Lei nº 14.478/2022 e as normas infralegais do BCB. Com a regulamentação específica de stablecoins, emissores desses ativos lastreados em moeda fiduciária podem ser enquadrados como instituições de pagamento, o que exige autorização prévia e cumprimento de requisitos prudenciais adicionais.

Como contabilizar stablecoins no balanço de uma empresa?

Ainda não há pronunciamento específico do CPC sobre stablecoins. A prática atual varia entre classificá-las como ativo intangível (seguindo o CPC 04) ou como instrumento financeiro (CPC 38/39). A escolha tem impacto direto na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Com a nova regulamentação do BCB, é provável que surjam orientações mais claras, mas até lá a decisão deve ser tomada caso a caso, com suporte de contador especializado.

O que muda para quem usa stablecoins para pagamentos internacionais?

Empresas que utilizam stablecoins em dólar para pagar fornecedores ou receber de clientes no exterior precisam observar tanto as regras cambiais (Lei nº 4.131/1962) quanto as normas de criptoativos. A nova regulamentação do BCB pode criar obrigações de registro dessas operações e exigir que a variação cambial seja apurada e tributada como receita financeira, impactando PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

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Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.