Em março de 2026, o CoinTelegraph Brasil reportou que o Banco Central do Brasil (BCB) está desenvolvendo um arcabouço regulatório específico para stablecoins, com o objetivo declarado de viabilizar a cobrança de tributos pela Receita Federal sobre operações realizadas com esses ativos. A iniciativa representa uma mudança relevante na abordagem institucional brasileira sobre ativos digitais atrelados a moedas fiduciárias ou commodities.
Até aqui, a tributação de criptoativos no Brasil seguia, de forma genérica, as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e da Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas), que tratam todos os criptoativos de maneira relativamente uniforme. A distinção regulatória das stablecoins abre um capítulo novo, com implicações diretas para quem emite, negocia ou mantém esses ativos em carteira.
Este artigo analisa o que está sendo preparado, o que já existe em termos de regulação e tributação, e o que muda na prática para empresas e investidores brasileiros que operam com stablecoins.
Contexto jurídico e regulatório
O que são stablecoins e como o direito brasileiro as classifica hoje
Stablecoins são criptoativos cujo valor é atrelado a um ativo de referência, geralmente uma moeda soberana (como o dólar americano ou o real) ou uma commodity (como ouro). Os exemplos mais conhecidos globalmente são USDT (Tether), USDC (Circle) e, no Brasil, o DREX em desenvolvimento pelo próprio BCB.
Atualmente, a Lei nº 14.478/2022 define criptoativo como "a representação digital de valor ou de direitos que pode ser transferida e armazenada eletronicamente". Essa definição é ampla o suficiente para incluir stablecoins, mas não estabelece distinções entre elas e demais criptoativos como o Bitcoin ou tokens utilitários.
A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, por sua vez, obriga exchanges e usuários a informar operações com criptoativos acima de determinados valores, mas também não diferencia stablecoins das demais categorias. O resultado prático é uma lacuna: stablecoins que replicam moeda estrangeira podem, a depender da interpretação, estar sujeitas às regras cambiais da Lei nº 4.131/1962 ou do Decreto-Lei nº 857/1969, que restringe indexação em moeda estrangeira no território nacional.
O que o Banco Central está construindo
O BCB tem sinalizado, desde 2023, a intenção de regular stablecoins de forma específica, especialmente aquelas lastreadas em moedas estrangeiras. A Resolução BCB nº 277/2022 já tratou de prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs), mas sem detalhar o tratamento das stablecoins como categoria autônoma.
O movimento atual, segundo o CoinTelegraph Brasil, envolve a criação de normas que permitam ao BCB identificar emissores e operadores de stablecoins, fornecendo à Receita Federal os dados necessários para apuração e cobrança de tributos. Isso aproxima o Brasil do modelo adotado pela União Europeia no regulamento MiCA (Markets in Crypto-Assets), em vigor desde 2024, que classifica stablecoins como "asset-referenced tokens" ou "e-money tokens" com requisitos distintos.
Do ponto de vista jurídico, a regulamentação específica pelo BCB pode gerar efeitos importantes: emissores de stablecoins lastreadas em reais ou dólares podem ser enquadrados como instituições de pagamento, sujeitas à autorização prévia do BCB, às normas prudenciais de capital e às obrigações de combate à lavagem de dinheiro previstas na Lei nº 9.613/1998 e nas resoluções do COAF.
Tributação de stablecoins: o que a Receita já exige e o que pode mudar
Hoje, o ganho de capital sobre alienação de criptoativos é tributado pelo IRPF com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e a Resolução CGSN nº 140/2018 para MEIs e Simples. Para pessoas jurídicas, o ganho integra a base do IRPJ e da CSLL.
O ponto crítico das stablecoins é que muitos contribuintes as tratam como equivalente a caixa ou aplicação financeira, sem apurar ganho de capital na conversão de stablecoin para moeda fiduciária. Se o BCB criar um enquadramento regulatório específico, a Receita Federal terá base mais sólida para exigir a tributação de variações cambiais embutidas nessas operações, especialmente para stablecoins em dólar mantidas por residentes fiscais no Brasil.
A variação cambial de ativos no exterior já é tributada para pessoas físicas pela regra do "acréscimo patrimonial" (artigo 43 do CTN), mas a ausência de regulamentação específica para stablecoins gera insegurança na apuração. A norma em desenvolvimento pelo BCB pode eliminar essa ambiguidade e criar obrigações acessórias próprias para quem opera com esses ativos.
Impacto prático
Para exchanges e PSAVs que operam no Brasil, a regulamentação específica de stablecoins significa ampliação das obrigações de reporte ao BCB e à Receita Federal. Plataformas que hoje informam operações com criptoativos de forma genérica precisarão segregar as stablecoins nas declarações e, possivelmente, reter informações adicionais sobre emissores e lastro dos ativos negociados.
Para investidores pessoas físicas, o impacto mais imediato é na apuração do IRPF. Quem mantém stablecoins lastreadas em dólar precisará avaliar se a variação cambial entre a data de aquisição e a de resgate configura ganho tributável. Com a norma do BCB em vigor, essa discussão deixa de ser teórica e passa a ter consequências práticas no carnê-leão e na declaração anual.
Para empresas que utilizam stablecoins em operações comerciais, como pagamentos internacionais ou tesouraria, o enquadramento regulatório pode exigir adequação contábil. As normas do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) ainda não tratam de stablecoins de forma específica, e a classificação como ativo financeiro, intangível ou equivalente de caixa tem impacto direto no balanço e na apuração de tributos como PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. A revisão dessa classificação, à luz das novas normas do BCB, deve ser feita com o apoio de contador especializado em criptoativos.
Considerações finais
A movimentação do Banco Central para preparar o terreno regulatório das stablecoins não é uma ameaça ao setor, mas um sinal de maturidade institucional. Mercados com regras claras atraem mais capital, reduzem litígios fiscais e oferecem previsibilidade para quem opera de forma séria. O Brasil está seguindo, com algum atraso, o caminho já trilhado pela União Europeia e pelos Estados Unidos na construção de um arcabouço específico para esses ativos.
O ponto de atenção é o tempo de adaptação. Empresas e investidores que ainda não revisaram sua política fiscal e contábil para criptoativos correm o risco de ser surpreendidos por obrigações retroativas ou por autuações da Receita Federal amparadas nas novas normas. O momento adequado para estruturar essa revisão é agora, antes da publicação das regras definitivas.